TST mantém nulidade de rescisão de contrato de aposentado por invalidez
Um ex-empregado da Arrepar Participações S.A, aposentado por invalidez, não precisará rescindir o contrato de trabalho firmado com a refinadora paulista depois do fechamento da unidade de Limeira, onde trabalhava. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e confirmou o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu ser lícita a recusa do empregado em rescindir o contrato.
A empresa ajuizou ação de consignação de pagamento na Vara do Trabalho de Limeira alegando que, com o encerramento das atividades em Limeira, pretendia rescindir o contrato de trabalho com o empregado, aposentado por invalidez há mais de 11 anos. O empregado e o sindicato da categoria, porém, não homologaram a rescisão. O trabalhador, por sua vez, contestou que seu contrato estaria suspenso em função da aposentadoria e não poderia ser rescindido.
A sentença foi favorável ao empregado. O juiz assinalou que a CLT (artigo 475) define que a aposentadoria por invalidez não rescinde o contrato, apenas o suspende, e remete para a legislação previdenciária o prazo de suspensão. A Lei nº 8.213/1991 (Previdência Social), por sua vez, define que a aposentadoria por invalidez é sempre precária e pode ser cancelada a qualquer momento, ao ser verificada novamente a aptidão para o trabalho.
O mesmo entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). "Enquanto não convertida a aposentadoria por invalidez em definitiva, ou seja cancelada, não poderá a empresa proceder à rescisão do contrato de trabalho", afirmou o Regional. A decisão afastou também a alegação de fechamento da unidade, pois o grupo econômico continua existindo, "e será responsável pelo destino que o contrato de trabalho vier a ter".
No recurso de revista ao TST, a Arrepar insistiu na tese de que, com o encerramento das atividades em Limeira, não se trata mais de suspensão do contrato, ainda que haja filial em outros locais. Mencionando o artigo 475 da CLT, o artigo 47, inciso I, da Lei da Previdência Social e a Súmula 160 do TST, entre outros dispositivos, afirmou que o empregado teria o prazo de cinco anos para retornar a sua função, após o qual a empresa teria o direito de rescindir o contrato.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, porém, afastou as alegações de violação de lei e da jurisprudência, pois nenhum deles trata de todas as particularidades do tema, "pois não disciplinam a possibilidade de rescisão do contrato no caso de extinção da unidade de trabalho do empregado".