Magazine Luiza vai indenizar empregado que se acidentou na garupa de moto

Magazine Luiza vai indenizar empregado que se acidentou na garupa de moto

O Magazine Luiza S. A. foi condenado ao pagamento de indenização por danos moral, material, estético e patrimonial, no valor de R$ 143 mil, a um empregado que teve sérias lesões na perna depois de sofrer acidente de trabalho quando estava na garupa de uma motocicleta. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu agravo de instrumento.

O acidente ocorreu no início de 2005, no trajeto para a casa de um cliente, onde o empregado ia montar móveis adquiridos da empresa. Ele sofreu traumatismo na perna direita, com fraturas no tornozelo e na rótula, lesões nos ligamentos e meniscos e na cartilagem articular do joelho.  

A empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pelo sinistro, porque o acidente foi provocado por veículo de terceiro. Mas o Tribunal Regional da 4ª Região (RS) manteve a sentença que a condenou pela responsabilidade objetiva, por considerar que a atividade do empregado era de risco, sendo irrelevante a culpa ou não da empresa. "Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa", concluiu.

Em recurso de revista ao TST, a empresa se insurgiu quanto à condenação pela teoria da responsabilidade objetiva.  Ao examinar o recurso na Oitava Turma, a ministra relatora, Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão regional demonstrou estarem presentes no caso os pressupostos da responsabilidade objetiva da empresa, ao entender que o uso de moto no trânsito expõe o empregado a maior risco. Segundo o Regional, "não há como considerar os acidentes de trânsito envolvendo o empregado que dirige a trabalho como mero fato casual e estranho à empregadora. Trata-se de risco inerente à função exercida, que deve, pois, ser suportado pela empresa".  

A relatora concluiu que, tendo o Tribunal Regional reconhecido o nexo causal entre o dano e o acidente sofrido pelo empregado e condenado a empresa pela responsabilidade objetiva, qualquer decisão contrária demandaria reexame dos fatos e provas constantes do processo, o que é vetado pela Súmula 126 do TST. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: AIRR-184800-41.2007.5.04.0404

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos