Discussão da dívida não impede protesto de duplicata sem aceite e registro em cadastro de inadimplente
A discussão judicial da dívida, por si só, não é suficiente para impedir o protesto de duplicata sem aceite. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Quarta Turma seguiu voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão. Ele também observou que é legítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, ao lembrar que a duplicata, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução.
A discussão teve início com o ajuizamento de ação por uma empresa produtora de canos de PVC contra fornecedor de matéria prima. Ela objetivava o cancelamento de protestos de títulos em valores superiores a R$ 1 milhão, Afirmou, na ocasião, que os protestos indevidos lhe causaram abalo de crédito e que a manutenção era desnecessária e abusiva, pois os títulos são garantidos por penhor mercantil incidente sobre máquinas e equipamentos avaliados em mais de R$ 2 milhões. Segundo o advogado da empresa, antes do protesto, já haviam sido ajuizadas ações que pediam revisão do contrato, anulação de procuração e indenização por perdas e danos.
Em primeira instância, o cancelamento do protesto foi negado. Ao julgar a apelação, no entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) considerou ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
Títulos legítimos
No STJ, o fornecedor alegou, entre outras coisas, que os títulos são legítimos, líquidos, certos e vencidos, não podendo a empresa devedora se valer de suposto direito à indenização, por nulidade de cláusula contratual, para impedir o protesto dos títulos. Para a defesa, o fato de alguns dos títulos estarem garantidos por penhor mercantil não afasta a necessidade do protesto para sua execução.
De acordo com o ministro Salomão, o protesto é meio lícito e legítimo de compelir o devedor a satisfazer a obrigação assumida ou, ao menos, buscar sua renegociação. Segundo lembrou o relator, o tema está pacificado na jurisprudência do STJ, só se admitindo a suspensão dos efeitos do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizarem a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, em regra, com a prestação de contracautela.
A decisão da Quarta Turma restabeleceu a sentença. O ministro Salomão observou que a tese de que os títulos, sendo garantidos por penhor mercantil, não ensejam o protesto, não é relevante para o deslinde da questão, porque não desqualifica a natureza e a obrigação estampada nos títulos de crédito. “Ademais, no caso das duplicatas, o protesto tem outros efeitos relevantes, pois é o termo inicial dos juros de mora e do prazo prescricional para a execução dos títulos sem aceite”, concluiu Salomão.