Faculdade que omitiu falta de reconhecimento do MEC terá de indenizar formado
Após passar no exame da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), um ex-aluno já formado foi impedido de obter a inscrição
definitiva da profissão. A faculdade em que se formou não tinha o
reconhecimento do Ministério da Educação (MEC) para o curso de direito, mas não
informou isso aos alunos.
Condenada a pagar indenização, a instituição de ensino tentou afastar a decisão
no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas não teve sucesso.
O juízo de primeira instância decidiu que a faculdade deveria pagar R$ 20 mil
por danos morais, além de indenização por lucros cessantes. Ao julgar a
apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou essa última
obrigação, por entender que os lucros cessantes não estavam demonstrados no
processo, mas manteve os danos morais.
Ainda insatisfeita, a escola recorreu ao STJ, alegando que o valor determinado
pelos danos morais era abusivo.
Má-fé
A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, ressaltou que foi constatado
que o curso foi oferecido pela faculdade ciente da falta de reconhecimento do
MEC. Essa informação, contudo, não foi repassada àqueles que se matriculavam.
Para a ministra, a faculdade apresentou “completo descaso, quiçá, má-fé, frente
aos alunos”, já que, na tentativa de eliminar sua obrigação de indenizar,
sugeriu que deveriam ter procurado outra faculdade – “como se a obtenção de
diploma não fosse uma expectativa tácita e legítima daqueles matriculados no
curso por ela oferecido”.
Direito à
informação
A instituição de ensino descumpriu o chamado
direito à informação, o qual dá ao consumidor o direito à escolha consciente e
assegura que as expectativas colocadas em um produto ou serviço sejam
atingidas.
O caso, de acordo com a ministra Andrighi, enquadra-se no artigo 14 do Código
de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela
reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas”
sobre produtos ou serviços por ele oferecidos, independentemente da constatação
de culpa.
Para a relatora, a faculdade deve assumir a responsabilidade pelos transtornos
causados ao formado, uma vez que ocultou “maliciosamente de seus alunos
circunstância que seria fundamental para a decisão de se matricular ou não no
curso”. Segundo ela, não há justificativa para reformulação do valor fixado
para a indenização, uma vez que não é abusivo em vista da jurisprudência do
STJ.