Mantido critério de pontuação para curso de pós em promoção na AGU

Mantido critério de pontuação para curso de pós em promoção na AGU

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido para suspender decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em favor de servidora da Advocacia Geral da União (AGU).

A servidora conseguiu judicialmente que fosse aceito, em atendimento a requisito para promoção na carreira, o seu diploma de pós-graduação na área de Direito Administrativo, com carga horária de 360 horas. Uma resolução da AGU havia determinado que os cursos de pós tivessem carga superior a esse limite.

O TRF5 determinou que o órgão reconhecesse o título de pós-graduação da servidora com efeito retroativo a junho de 2003, quando o curso foi concluído. O artigo 9º, inciso II, alínea “a”, da Resolução 2/00 determinava que, para a promoção por merecimento relativo ao período de avaliação de 1 de julho de 2001 a 30 de junho de 2004, fosse atribuído um ponto para quem apresentasse curso de pós-graduação com carga superior a 360 horas.

Segundo o TRF5, a Resolução 2 fere o princípio da razoabilidade ao beneficiar com a promoção quem concluiu um curso de pós com 361 horas, em detrimento de outros que tenham apenas 360 horas. A resolução, segundo o TRF5, também colide com norma do Conselho Nacional da Educação (CNE) que dispõe que os cursos de pós-graduação terão duração mínima de 360 horas.

Ao pedir ao STJ que suspendesse a decisão favorável à servidora, a União alegou lesão à ordem pública em razão da “indevida” ingerência do Poder Judiciário em questão administrativa.

Segundo ela, ao fixar como critério de promoção dos advogados para aquele período uma regra distinta da estabelecida pelo Conselho Superior da AGU, a decisão do TRF5 impediu a aplicação isonômica das regras impostas a todos os membros do órgão. Haveria o receio do efeito multiplicador dessa decisão, com outros servidores entrando na Justiça para obter promoção.

O ministro Ari Pargendler ressaltou em sua decisão que não é qualquer dano ao interesse público que justifica a suspensão dos efeitos de uma decisão judicial. A lesão grave prevista na lei, segundo ele, é condição essencial para esse efeito.

“Uma vantagem individual sem qualquer expressividade no contexto do orçamento público não tem essa dimensão”, disse o ministro, acrescentando que o mesmo se aplica à alegação de risco para a ordem administrativa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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