Transferências sucessivas autorizam pagamento de adicional
A Finasa Promotora de Vendas
Ltda. terá de pagar o adicional de transferência a um ex-empregado que,
contratado em Curitiba (PR), foi transferido para Florianópolis (SC),
voltou para Curitiba, retornou a Florianópolis e, por fim, foi para
Blumenau (SC), onde foi dispensado. A alegação de que a última
transferência foi definitiva, porque subsistiu por três anos até a
rescisão contratual, não convenceu a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho a
reformar a decisão que condenou a empresa ao pagamento do adicional.
Anteriormente, a Quarta Turma do TST não conheceu do recurso de
revista da Finasa, por considerar que o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) estava de acordo com os termos da Orientação
Jurisprudencial 113 da SDI-1. O Tribunal Regional entendeu ser devido o
pagamento do adicional de transferência no período em que o reclamante
trabalhou na cidade de Blumenau, por se tratar de transferência com
natureza provisória.
SDI-1
De acordo com o ministro João Batista Brito Pereira, relator dos
embargos, “sendo as transferências sucessivas e para locais distintos do
da celebração do contrato de trabalho, até a rescisão, fica evidenciada
a natureza transitória dessas transferências, o que autoriza o
pagamento do adicional respectivo”. A empresa só não terá que pagar o
adicional pelo período em que o empregado estava em Curitiba.
O relator destacou que o fato de o trabalhador ser dispensado em
cidade diferente daquela em que foi contratado “não caracteriza, por si
só, a definitividade da transferência”. Segundo o ministro Brito
Pereira, essa circunstância é apenas um elemento que, aliado a outros,
como o tempo de permanência no local, pode caracterizar a transferência
definitiva – situação em que a empresa é dispensada de pagar o
adicional. No caso em questão, devido ao curto período de tempo entre as
transferências, não foi possível concluir pela definitividade da
transferência. “Ao contrário, ficou evidenciada sua natureza
transitória, o que autoriza o pagamento do adicional”, observou.
Em sua fundamentação, o relator citou precedentes seus e da ministra
Maria Cristina Peduzzi relativos ao tema. Por fim, em decisão unânime, a
SDI-1 conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial
e, no mérito, negou-lhe provimento.