Recebimento imediato de complementação de aposentadoria
Ao julgar improcedente ação
cautelar da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um trabalhador aposentado, com
mais de 80 anos de idade, o direito de receber, de imediato, diferenças
de complementação de aposentadoria concedidas pela Justiça do Trabalho.
Embora a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado não tenha sido
julgada em caráter definitivo, pois ainda cabe recurso, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Fazenda
Pública a pagar novo valor de aposentadoria ao trabalhador (calculado em
R$ 3.715,16), no prazo de 60 dias a partir da publicação do acórdão,
além das diferenças vencidas desde janeiro de 2008.
Por causa da concessão da tutela antecipada pelo Regional, a Fazenda
Pública recorreu ao TST com pedido de liminar para suspender os efeitos
da condenação. Num despacho monocrático, a juíza convocada Maria
Doralice Novaes indeferiu o pedido, enquanto aguardava o julgamento do
caso pela Sétima Turma, que ocorreu na última quarta-feira (01).
A Fazenda sustentou que estavam presentes os pressupostos legais que
justificariam a concessão da liminar e a procedência da ação cautelar,
porque existiria vedação legal para a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública em situações como essa e tendo em vista a
impossibilidade da restituição aos cofres públicos do que for pago ao
aposentado. Já a defesa do trabalhador argumentou que ele tinha mais de
80 anos e não podia esperar indefinidamente pelo cumprimento da decisão
da Justiça, pois necessitava das diferenças de complementação para se
alimentar e realizar tratamentos médicos.
Na interpretação da relatora, juíza Maria Doralice Novaes, a Fazenda
não tem razão quando alega que os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.437/92,
1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97 e 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/09
proíbem a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. A relatora
explicou que o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a vedação à
antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de que trata a
legislação, não se aplica às causas de natureza previdenciária.
A relatora ressaltou que, embora o processo principal trate de
diferenças de complementação de aposentadoria que têm origem no contrato
de trabalho, a verba possui caráter previdenciário, o que leva à
conclusão de que a vedação à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública não é aplicável à hipótese em discussão. A juíza
Doralice também esclareceu que devem estar presentes, cumulativamente,
os pressupostos do “fumus boni iuris” (aparência do bom direito) e do
“periculum in mora” (perigo da demora, isto é, de uma decisão tardia)
para que a medida liminar possa ser deferida e a ação cautelar julgada
procedente. E, nos autos, afirmou, não existe a real possibilidade de
êxito da Fazenda Pública na ação principal, o que significa que não está
configurado o requisito indispensável do “fumus boni iuris”.
Assim, a relatora julgou improcedente a ação cautelar da Fazenda
Pública e foi seguida, à unanimidade, pelos demais integrantes da Sétima
Turma. Na prática, significa que o aposentado poderá receber, de
imediato, como determinou o Regional, as diferenças de complementação de
aposentadoria a que tem direito.