TST aplica nova redação da Súmula 291 para indenizar horas extras suprimidas
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Celesc
Distribuição S/A a pagar indenização a um técnico industrial que teve
horas extras suprimidas depois de cinco anos prestando-as habitualmente.
O julgamento foi proferido com base na nova redação da Súmula nº 291 do
TST, alterada pela Corte na semana passada. A nova redação da Súmula
prevê que a supressão total ou parcial, pelo empregador, do serviço
suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano,
assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de
um mês das horas suprimidas (total ou parcialmente) para cada ano ou
fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da
jornada normal.
Admitido como técnico industrial em outubro de 1976, o empregado foi
lotado no Departamento de Engenharia e Planejamento do Sistema Elétrico
da Celesc. Desde o início de 2002 passou realizar horas extras todos os
meses, situação que persistiu até outubro de 2007.
Para o cálculo dessas horas, a empresa utilizava o divisor 220,
embora, de acordo com preceito legal, devesse utilizar o divisor 200.
Isso, porque a jornada de trabalho do técnico era de oito horas diárias
de segunda a sexta-feira. Dispensado do trabalho aos sábados, sua
jornada foi reduzida de 44 para 40 horas semanais – ou seja, a redução
da carga semanal com a supressão do trabalho aos sábados resultou na
elevação do salário-hora, alterando, como consequência, o divisor.
A partir de outubro de 2008, a Celesc adotou a jurisprudência
pacificada nos Tribunais e estabeleceu cláusula no acordo coletivo
adotando o divisor 200 para o cálculo do valor hora normal. Diante
disso, o técnico pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras e
seus reflexos de janeiro de 2002 a outubro de 2010.
Seus pedidos foram deferidos pela 7ª Vara do Trabalho de
Florianópolis, que determinou à Celesc o pagamento das diferenças de
horas extras do período imprescrito até outubro de 2010 e reflexos nas
demais verbas. A Vara determinou, ainda, o pagamento de indenização
igual a duas vezes a média mensal de horas suprimidas.
A Celesc requereu ao Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
(12ª Região) a reforma da sentença quanto à adoção do divisor 200.
Alegou que a dispensa do trabalho aos sábados foi “mera liberalidade” de
sua parte. O Regional acolheu o recurso e excluiu da condenação a
indenização referente à supressão das horas extras, por entender que a
redução ou minoração do trabalho extraordinário estaria “na esfera
discricionária do empregador”.
Indicando contrariedade à Súmula nº 291, o técnico apelou ao TST. Ao
analisar o recurso, o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator na
Turma, observou que a nova jurisprudência da Corte é a de que “a
supressão, pelo empregador, das horas extras prestadas com
habitualidade, por pelo menos um ano, assegura ao empregado direito à
indenização calculada na Súmula nº 291”. O ministro afirmou, também, que
o fato de a Celesc integrar a administração pública indireta não impede
o pagamento da indenização, como alegava a empresa.