Aluguel de ex-empregado de construtora é considerado parcela salarial
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu de recurso da construtora Andrade Gutierrez S.A. e manteve
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que
considerou o aluguel pago a ex-empregado da empresa como salário “in
natura”, integrado à remuneração mensal e com todos os efeitos legais
consequentes.
A Quarta Turma do TST, que julgara o processo anteriormente, também
rejeitou recurso da construtora. Na ocasião, a Andrade Gutierrez alegou,
em sua defesa, que a decisão do TRT17 violava o parágrafo 2º do artigo
457 da CLT, que exclui dos salários as ajudas de custo e as diárias de
viagem que não ultrapassem cinquenta por centro do salário do empregado.
A empresa afirmou que fornecia o valor do aluguel para cobrir as
despesas necessárias à execução do contrato de trabalho, pois o
ex-empregado trabalhava em obra localizada em outro estado. Além disso, o
valor era descontado no contracheque, o que descaracterizaria o salário
“in natura”.
A Turma, no entanto, não acolheu essa tese porque a violação do
parágrafo segundo do artigo 457 foi afastada pelo Tribunal Regional. O
TRT definiu as parcelas do aluguel dentro do contexto de habitação e
alimentação, nos termos do art. 458 da CLT, que considera de natureza
salarial as parcelas relativas a alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do
costume, fornecer habitualmente ao empregado.
No julgamento do processo pela SDI-1, o ministro Lelio Bentes
Corrêa, relator dos embargos da construtora, destacou que não se poderia
falar em violação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, pois o
dispositivo de lei trata da integração das ajudas de custo, e o TRT
afastou a tese de que a parcela poderia ser enquadrada como tal.