Anteprojeto que altera CLT pretende dar mais efetividade ao processo do trabalho
O Tribunal Superior do
Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira, em sessão de seu Órgão
Especial, anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo com a
finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as
iniciativas, a proposta de alteração de dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a
de maior relevo.
O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos
executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício
dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos
extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.
Confira alguns pontos da proposta apresentada:
• Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança
direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e
a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;
• Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as
medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos
extrajudiciais;
• Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de
execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades
do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do
credor;
• Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da
comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor
admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;
• Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e
valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo
às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado
pelo magistrado;
• Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o
devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo
juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade
econômico-financeira;
• Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;
• Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de
recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que
resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta
reparação;
• Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente
de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do
juízo de outra localidade;
• Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;
• Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos
Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio
eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a
abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;
• Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com
arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da
execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de
devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;
• Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o
mesmo devedor (coletivização da execução) e estabelece o procedimento a
ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de
crédito dos demais);
• Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de
direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais
ou plúrimas;
• Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito
comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.