Novo precedente estende validade de sentença normativa para quatro anos
Novo precedente normativo da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) aprovado na sessão de
terça-feira (24) pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho permite que
as sentenças normativas – decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho
ou do TST no julgamento de dissídios coletivos, fixando cláusulas
econômicas e sociais – podem vigorar por até quatro anos, até que surja
novo diploma (sentença normativa, acordo ou convenção coletiva de
trabalho) regulando as condições de trabalho da categoria.
O objetivo do precedente é assegurar aos trabalhadores a manutenção
das condições da sentença normativa mesmo depois de vencido o prazo
original (geralmente de um ano), a fim de preservar a estabilidade dos
direitos ali previstos. “Isso evita que haja um vácuo jurídico, quando
termina a vigência de uma sentença normativa e a categoria ainda não
conseguiu criar outro instrumento”, explica o ministro Maurício Godinho
Delgado, integrante da SDC.
De acordo com o ministro, a edição do precedente é uma forma de
adaptar a jurisprudência da SDC à nova realidade do direito coletivo do
trabalho após a Emenda Constitucional nº 45, que passou a exigir a
concordância de ambas as partes para o ajuizamento do dissídio. “Não há,
porém, qualquer prejuízo às categorias mais fortes e organizadas que
preferirem prazo de vigência menor, por terem mais condições de
negociação e pressão no âmbito coletivo”, assinala. “A redação
incorpora, parcialmente, o princípio da ultratividade das normas
coletivas, respeitando, contudo, o prazo máximo legal de quatro anos”.
O novo precedente normativo da SDC se aplica somente às sentenças
normativas. Para os acordos e convenções coletivas de trabalho, a
jurisprudência em vigor é a Súmula 277 do TST, segundo a qual tais
instrumentos vigoram no prazo assinado e não integram, de forma
definitiva, os contratos individuais de trabalho.
O texto do novo precedente normativo aprovado pelo Pleno é o seguinte:
SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES.
A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que
sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de
trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita,
respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.