Contratação em entidades do “Sistema S” não exigem concurso público
Em dois processos com matéria
semelhante, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu
que as entidades do chamado “Sistema S” – no caso o Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR) e o Serviço Social do Comércio (SESC) não
necessitam da realização de concurso público para contratação de pessoal
para seus quadros.
SENAR
No caso analisado do SENAR, o recurso ao TST foi do Ministério
Público do Trabalho contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região (SC) que manteve sentença de primeiro grau que julgara
improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de determinar a
realização de concurso público para contratação de pessoal para os
quadros da entidade. Para o Regional, o recrutamento de empregados por
concurso público não pode ser exigido dos serviços sociais autônomos,
por não pertencerem à administração pública. Deve-se, no entanto, exigir
das entidades a observância dos princípios gerais da administração
pública no uso dos recursos públicos.
SESC
Neste caso, o recurso ao TST foi do SESC. O Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA) deu provimento a recurso do Ministério
Publico do Trabalho por entender que o SESC é entidade de direito
privado atípica ou especial, regido pelas leis civis, mas, devido à
forte incidência das normas do direito público, deve ser organizado e
dirigido de acordo com os mandamentos estabelecidos para o Poder
Público.
O Regional assinalou, entre outros aspectos, que ao SESC se aplicam
as regras que buscam punir a improbidade administrativa. Dessa forma, a
entidade estaria sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, que devem ser utilizados na contratação de
empregados sob a forma de realização de concurso público.
Terceira Turma
OS processos tiveram a relatoria dos ministros Horácio de Senna
Pires, no caso do SENAR, e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no
do SESC. O entendimento da Turma, em ambos os casos, teve o mesmo
fundamento: o de que as entidades do “Sistema S” não fazem parte da
Administração Pública direta ou indireta. Dessa forma
Os relatores chamaram atenção para o fato de que o Tribunal de
Contas da União (TCU) já se manifestou sobre a inaplicabilidade do
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a realização de
concurso para a investidura em cargo ou emprego público. Neste ponto, o
ministro Breciani observou que a decisão do TCU reforça a tese de que,
apesar de administrarem receitas decorrentes de contribuições
parafiscais e estarem sujeitos a normas semelhantes às da administração
pública, inclusive fiscalização do TCU, as entidades não estão sujeitas
às restrições do § 2º do artigo 37, que prevê a nulidade da contratação
sem concurso e a punição dos responsáveis.
Para o ministro Horácio Pires, as entidades são subvencionadas por
recursos públicos, obtidos por meio de contribuições compulsórias,
oriundas de folha de pagamento das empresas. Este fato obriga seus
integrantes a observarem os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para o relator,
entretanto, estas exigências não têm a força de, por si só, modificar a
natureza jurídica de direito privado da entidade, nem exigem que ela
seja submetida a regras dirigidas somente aos entes da Administração
Pública.