TST garante terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano
A Subseção II Especializada em
 Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu 
razão ao Grupo de Abate Halal S/S Ltda. e cassou decisão liminar 
(provisória) da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, no Paraná, que 
proibia cerca de trinta trabalhadores de prestarem serviços de abate de 
frangos pelo método muçulmano halal à Sadia S.A. O entendimento unânime 
foi com base no voto do ministro Pedro Paulo Manus.
 
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da 
9ª Região (PR) questionou a legalidade da terceirização desse tipo de 
mão de obra no estabelecimento industrial da Sadia no município de Dois 
Vizinhos. Para o MPT, a terceirização era ilícita na medida em que o 
abate de animais está entre as atividades essenciais da empresa de 
alimentos. O Ministério Público defendeu a contratação direta desses 
empregados pela Sadia.
 
Ao examinar o caso, o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação 
de tutela pedida pelo MPT e determinou que o Grupo de Abate Halal não 
fornecesse mão de obra para a execução dos serviços de abate, 
considerados próprios da atividade fim da Sadia, sob pena de multa 
diária de R$1mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
 
Em resposta, o Grupo de Abate entrou com mandado de segurança no 
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de que 
não havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para 
justificar a tutela antecipada. Sustentou ainda que os contratos dos 
seus empregados estavam de acordo com as normas trabalhistas e 
previdenciárias. Entretanto, o TRT9 negou a segurança, entre outros 
motivos, por entender que não havia ilegalidade ou abuso na decisão 
liminar. 
 
O recurso ao TST 
 
No recurso ordinário que apresentou ao TST, a empresa insistiu na 
tese de que se trata de um serviço especializado de abate de frangos 
conforme as exigências da religião muçulmana. Portanto, não seria 
possível a contratação direta pela Sadia desse pessoal. Alegou ainda que
 a manutenção da liminar poderia ocasionar a rescisão de contratos 
comerciais e a interrupção das atividades de corte de frango.
 
O Brasil atualmente está entre os maiores exportadores de carnes. 
Para clientes de países muçulmanos, a exportação de carnes (bovina ou de
 frango) deve respeitar os procedimentos diferenciados de abate dos 
animais exigidos pela religião islâmica. O método halal (que em árabe 
significa permitido, autorizado) segue um ritual que inclui uma série de
 cuidados e procedimentos, da forma de matar o animal  até as medidas 
sanitárias, e exige a presença de um religioso. 
 
Na opinião do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção 
desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com 
recebimento de salários e demais garantias trabalhistas, atende mais aos
 interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como 
sugere a liminar da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, pois não há 
garantias de contratação pela Sadia do pessoal dispensado.
 
O relator destacou que o próprio juiz que concedera a liminar 
reconheceu que os serviços de abate pelo método halal têm procedimentos e
 exigências especiais, o que significa que eventual fraude na 
terceirização dos serviços não pode ser confirmada de imediato, como na 
antecipação de tutela concedida na ação civil pública. 
 
Para o ministro, até a decisão de mérito sobre a licitude ou não da 
terceirização dos empregados responsáveis pelo abate de frangos seguindo
 o ritual muçulmano, o Grupo de Abate Halal não pode ser impedido de 
fornecer mão de obra para a Sadia. Somente depois da produção de provas,
 com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa das 
partes, será possível constatar a regularidade da terceirização ou a 
existência de desrespeito às garantias trabalhistas – o que ocorrerá na 
ação principal, não por meio de mandado de segurança.
 
O ministro Pedro Manus também não verificou a existência de 
possíveis danos ou prejuízos irreparáveis aos empregados terceirizados 
na hipótese de continuidade na intermediação dos serviços especializados
 de abate de frangos que justificasse a concessão da liminar, uma vez 
que os direitos trabalhistas dos envolvidos estão resguardados.
 
Desse modo, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em mandado 
de segurança do Grupo de Abate Halal para cassar a decisão liminar que 
havia proibido a prestação de serviços terceirizados para a Sadia.