TST garante terceirização de serviço de abate de frangos por método muçulmano
A Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu
razão ao Grupo de Abate Halal S/S Ltda. e cassou decisão liminar
(provisória) da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, no Paraná, que
proibia cerca de trinta trabalhadores de prestarem serviços de abate de
frangos pelo método muçulmano halal à Sadia S.A. O entendimento unânime
foi com base no voto do ministro Pedro Paulo Manus.
Por meio de ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho da
9ª Região (PR) questionou a legalidade da terceirização desse tipo de
mão de obra no estabelecimento industrial da Sadia no município de Dois
Vizinhos. Para o MPT, a terceirização era ilícita na medida em que o
abate de animais está entre as atividades essenciais da empresa de
alimentos. O Ministério Público defendeu a contratação direta desses
empregados pela Sadia.
Ao examinar o caso, o juiz de primeiro grau concedeu a antecipação
de tutela pedida pelo MPT e determinou que o Grupo de Abate Halal não
fornecesse mão de obra para a execução dos serviços de abate,
considerados próprios da atividade fim da Sadia, sob pena de multa
diária de R$1mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular.
Em resposta, o Grupo de Abate entrou com mandado de segurança no
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com o argumento de que
não havia risco de dano irreparável ou de difícil reparação para
justificar a tutela antecipada. Sustentou ainda que os contratos dos
seus empregados estavam de acordo com as normas trabalhistas e
previdenciárias. Entretanto, o TRT9 negou a segurança, entre outros
motivos, por entender que não havia ilegalidade ou abuso na decisão
liminar.
O recurso ao TST
No recurso ordinário que apresentou ao TST, a empresa insistiu na
tese de que se trata de um serviço especializado de abate de frangos
conforme as exigências da religião muçulmana. Portanto, não seria
possível a contratação direta pela Sadia desse pessoal. Alegou ainda que
a manutenção da liminar poderia ocasionar a rescisão de contratos
comerciais e a interrupção das atividades de corte de frango.
O Brasil atualmente está entre os maiores exportadores de carnes.
Para clientes de países muçulmanos, a exportação de carnes (bovina ou de
frango) deve respeitar os procedimentos diferenciados de abate dos
animais exigidos pela religião islâmica. O método halal (que em árabe
significa permitido, autorizado) segue um ritual que inclui uma série de
cuidados e procedimentos, da forma de matar o animal até as medidas
sanitárias, e exige a presença de um religioso.
Na opinião do relator, ministro Pedro Paulo Manus, a manutenção
desses empregados terceirizados no estabelecimento da Sadia, com
recebimento de salários e demais garantias trabalhistas, atende mais aos
interesses sociais do que a proibição de prestação de serviços, como
sugere a liminar da Vara do Trabalho de Dois Vizinhos, pois não há
garantias de contratação pela Sadia do pessoal dispensado.
O relator destacou que o próprio juiz que concedera a liminar
reconheceu que os serviços de abate pelo método halal têm procedimentos e
exigências especiais, o que significa que eventual fraude na
terceirização dos serviços não pode ser confirmada de imediato, como na
antecipação de tutela concedida na ação civil pública.
Para o ministro, até a decisão de mérito sobre a licitude ou não da
terceirização dos empregados responsáveis pelo abate de frangos seguindo
o ritual muçulmano, o Grupo de Abate Halal não pode ser impedido de
fornecer mão de obra para a Sadia. Somente depois da produção de provas,
com observância do direito ao contraditório e à ampla defesa das
partes, será possível constatar a regularidade da terceirização ou a
existência de desrespeito às garantias trabalhistas – o que ocorrerá na
ação principal, não por meio de mandado de segurança.
O ministro Pedro Manus também não verificou a existência de
possíveis danos ou prejuízos irreparáveis aos empregados terceirizados
na hipótese de continuidade na intermediação dos serviços especializados
de abate de frangos que justificasse a concessão da liminar, uma vez
que os direitos trabalhistas dos envolvidos estão resguardados.
Desse modo, a SDI-2 deu provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança do Grupo de Abate Halal para cassar a decisão liminar que
havia proibido a prestação de serviços terceirizados para a Sadia.