Seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por 30 anos

Seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por 30 anos

A Sul América Seguros de Vida e Previdências S/A terá que manter contrato firmado com uma segurada de Minas Gerais que aderiu ao seguro de vida há mais de 30 anos. A empresa pretendia extinguir unilateralmente o contrato, propondo termos mais onerosos para a uma nova apólice. Entretanto, a renovação terá que respeitar as mesmas bases impostas a princípio, dentro dos parâmetros estabelecidos, sob rico de ofensa ao princípio da boa-fé. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A segurada ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar. Na ação, alegou ter firmado contrato de seguro com a Sul América há mais de 30 anos, e que, desde então, vinha pagando regularmente o valor do seguro contratado, sendo o contrato renovado anualmente de forma automática e readequado em 1999, por imposição da seguradora, com emissão de nova apólice.

Segundo ela, em julho de 2006, foi surpreendida com uma notificação enviada pela seguradora, informando que o contrato de seguro estaria extinto a partir de setembro, por conta da impossibilidade de manutenção dos termos contratados, sendo facultado à ela a contratação de um novo seguro, com redução das coberturas anteriormente contratadas e aumento do valor dos prêmios a serem pagos. Assim, a segurada pediu a manutenção dos termos anteriormente contratados e o reconhecimento da abusividade das cláusulas constantes do novo contrato de seguro proposto pela seguradora.

Em primeira instância, a Sul América foi condenada a manter o contrato inicial e respeitar, na renovação anual do contrato, as mesmas bases impostas na contratação do seguro. A Sul América apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a cláusula que faculta à seguradora rescindir unilateralmente o contrato por meio de mera notificação é abusiva, ainda que igual direito seja conferido ao consumidor, pois estabelece vantagem excessiva à fornecedora, tendo em vista as peculiaridades do contrato de seguro. Para o Tribunal mineiro, tratando-se de contrato de adesão, que tem como escopo principal a continuidade no tempo, não há como se admitir a rescisão com intuito de que o segurado contrate novo seguro, em condições mais onerosas.

Recurso especial

Inconformada a seguradora recorreu ao STJ, sustentando que o contrato de seguro de vida não é vitalício, podendo ter prazo de vigência determinado, o que não encontra óbice no Código de Defesa do Consumidor. Alegou que o contrato firmado possui cláusula expressa acerca da sua temporariedade, prevendo a possibilidade de resilição unilateral por qualquer das partes, o que acontece no caso. Por fim, afirmou que a decisão viola o principio da função social do contrato, ao defender o suposto dever de continuidade do contrato de seguro firmado entre as partes, o que não se pode admitir.

Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofende os principio da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo.

O ministro destacou, também, que a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.073.595, ocorrido em 22 de março deste ano, entendeu ser abusiva cláusula contratual que contempla a não renovação do contrato de seguro de vida por parte da seguradora dentro dos parâmetros anteriormente estabelecidos, sob o risco de violação, dentre outros, ao principio da boa-fé objetiva e da cooperação.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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