Agentes comunitários de saúde não ganham adicional de insalubridade
A proximidade com pessoas
portadoras de doenças infectocontagiosas em visitas domiciliares não
viabilizou o recebimento do adicional de insalubridade pretendido por
agentes comunitários de saúde do Município de Cianorte (PR). Além de não
ser permanente, o contato ocorria em local não previsto em norma
regulamentadora do Ministério do Trabalho, que trata das condições para
concessão do adicional. Devido a essas exigências, a Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho retirou o pagamento do adicional de
insalubridade da condenação imposta ao município.
A verba havia sido deferida pela Justiça do Trabalho do Paraná, com
base em laudo pericial. A decisão levou o Município de Cianorte a
recorrer ao TST. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Emmanoel
Pereira destacou que o TST tem se posicionado no sentido de que, para o
recebimento do adicional de insalubridade, é “imprescindível a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial”,
conforme a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1.
Doenças contagiosas
Fixada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a Norma
Regulamentadora 15, Anexo 14, exige, para a concessão do adicional de
insalubridade, que haja contato permanente com doenças
infectocontagiosas em locais específicos, como hospitais, serviços de
emergências, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros
estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Os agentes
comunitários de saúde de Cianorte, porém, realizavam visitas
domiciliares, verificando aspectos relacionados a higiene, focos de
mosquitos, recenseamento de pessoas e condições de saúde dos moradores.
Constatada alguma enfermidade ou suspeita, eles orientavam o
visitado a procurar um posto de saúde para tratamento e, após confirmado
por avaliação médica que a pessoa estava doente, os agentes passavam a
visitá-la em sua residência frequentemente – todos os dias ou de uma a
duas vezes por semana -, orientando a família sobre as formas de
contaminação e profilaxia.
Segundo o perito, devido ao trabalho com proximidade com essas
pessoas, os agentes tinham maior probabilidade de adquirir doenças como
hanseníase, hepatite viral, meningite e tuberculose, enquadradas da NR
15 como agentes biológicos insalubres. Estariam propensos, também, a
outras doenças que poderiam ser transmitidas através do ar ou da saliva
durante a conversação e do contato com objetos manipulados pelos
doentes.
Foi com base nesse laudo que o Tribunal Regional do Trabalho do
Paraná (9ª Região) deferiu o adicional de insalubridade em grau médio
(20%) previsto no artigo 192 da CLT.
TST
Ao ressaltar que nenhuma outra prova documental ou oral foi
produzida nos autos além do laudo pericial, o ministro Emmanoel citou a
conclusão do perito de que a atividade exercida pelos agentes
comunitários não se enquadra na NR15, por não ficar caracterizado o
contato permanente e, também, porque o local de contato com os doentes
era na residência deles, o que não é previsto pela Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, o relator esclareceu que o artigo 190 da CLT dispõe
sobre a necessidade de aprovação, pelo Ministério do Trabalho, do quadro
das atividades e operações insalubres, com adoção de normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade. Assim, destacou o
ministro, “não cabe ao julgador elastecer a vontade do instituidor do
direito, ampliando seu espectro de alcance”.