Empréstimo em folha só pode ser quitado na rescisão com aval do empregado
A empresa, ao dispensar o
empregado, somente pode quitar valores de empréstimos pessoais com
desconto em folha, se autorizada por ele. Caso contrário, o desconto é
ilegal. Com base nesse entendimento, a Fundação Centro de Atendimento
Sócio-Educativo ao Adolescente – Fundação Casa terá que devolver R$
1.483,00 ao ex-empregado por ter feito a quitação antecipada do
empréstimo, com desconto nas verbas rescisórias, sem sua expressa
autorização. A decisão aplicada nas instâncias ordinárias foi mantida
pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O empregado contou na inicial que, ao ser dispensado do emprego, sem
justa causa, foi surpreendido com o desconto em sua rescisão, refrente à
quitação antecipada do empréstimo contraído junto ao Banco BMG. Os
descontos eram efetuados mensalmente, no contracheque, no valor de R$
224,66, dentro dos limites impostos pela legislação quanto ao empréstimo
consignado. Disse que a liquidação antecipada ocorreu sem sua
autorização e que teria condições de continuar pagando os valores de
forma parcelada, mesmo tendo sido demitido do emprego.
A empresa, em defesa, argumentou que quando ocorre dispensa de
empregado, devem ser efetuados os descontos necessários a fim de que
este não fique em débito com os credores, vez que não haverá outra forma
de pagamento posterior à dispensa, já que os valores eram descontados
mensalmente do salário. Disse, ainda, que o trabalhador conhecia os
termos de autorização dos descontos do empréstimo, mas que não poderia
apresentar o documento com a anuência do trabalhador porque este não
ficava em poder da empresa, mas sim da instituição financeira.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região/SP, entenderam que é ônus da empresa comprovar a ciência do
empregado quanto aos termos do contrato de empréstimo, mas ela não
satisfez a exigência. Assim, determinaram a devolução do valor
descontado.
O mesmo entendimento prevaleceu no TST. O ministro Emmanoel Pereira,
ao analisar o recurso de revista da empresa, destacou que o Regional
consignou que a empresa não comprovou a autorização do desconto do valor
do empréstimo em caso de rescisão contratual, não havendo ofensa a
texto de lei a ensejar o conhecimento de recurso.