Trabalhador não é penalizado por atraso de cinco minutos à audiência
O atraso de cinco minutos à
audiência em que deveria depor não gerou prejuízos a um preparador de
camarões que ajuizou reclamação pleiteando pagamento de horas extras e
adicional de insalubridade. A Justiça do Trabalho considerou que, por
ser exíguo o tempo da demora e por não ter havido dano à instrução
processual - fase de produção de provas, após tentativa frustrada de
conciliação -, não haveria razão para aplicar a confissão presumida ao
trabalhador retardatário, pois o autor chegou a tempo de depor e estava
presente no momento da proposta de conciliação.
O empregador, dono de fazenda de criação de camarões, recorreu ao
Tribunal Superior do Trabalho pretendendo a aplicação da confissão e,
por essa razão, a declaração de improcedência dos pedidos do
ex-empregado. Ao julgar o caso, a Quarta Turma do TST manteve a decisão
da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, negando provimento a recurso
de revista do empresário.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, explicou, citando
precedentes, que, apesar da redação da Orientação Jurisprudencial 245 do
TST ser no sentido de não existir previsão legal para tolerância a
atraso no horário de comparecimento da parte à audiência, o TST “tem
decidido reiteradamente que atrasos diminutos que não impliquem prejuízo
à instrução processual não justificam a aplicação da confissão à parte
atrasada”.
O ministro esclareceu que a lei prevê a confissão ficta (presumida)
como consequência do não comparecimento da parte à audiência, porque
essa situação impede a parte contrária de obter confissão da parte
ausente, presumindo-se assim que ela deixou de comparecer à audiência
para evitar o depoimento e não correr o risco de prestar esclarecimentos
favoráveis à parte contrária. No entanto, não foi isso que aconteceu no
caso em questão, frisou o relator, pois, embora ausente à abertura da
audiência, o reclamante entrou na sala a tempo de prestar depoimento
pessoal.
Após o voto do ministro Eizo Ono, a Quarta Turma, por maioria,
decidiu negar provimento ao recurso do empregador. Ficou vencido o
ministro Milton de Moura França, presidente da Turma.
Sem insalubridade
Na reclamação, o preparador de camarões contou que realizou algumas
horas extras que não foram pagas, além de ter trabalhado em fins de
semana. Pleiteou também pagamento de adicional de insalubridade,
alegando que trabalhava com material nocivo à saúde (ureia, cal virgem e
hidratado, calcário) sem equipamento de proteção. Na contestação, a
empresa argumentou que o manejo de calcário e cal não está elencado no
anexo 13 da NR 15 da Portaria 3214, que trata do adicional, e o contato
do trabalhador com tais agentes era ínfimo.
O laudo pericial concluiu que o trabalho do autor foi desenvolvido
em condições que não podem ser enquadradas como insalubres e que a
empresa fornecia e cobrava a utilização correta dos equipamentos de
proteção individual (EPIs). Foi constatado ainda que a empresa
substituía os EPIs sempre que havia necessidade, e que estes
neutralizavam a insalubridade. Quanto às horas extras e domingos e
feriados trabalhados, o empregador não comprovou jornada diferente da
alegada pelo ex-empregado, e foi condenado a pagar R$ 2.500,00.