STF nega seguimento a reclamação da Google contra TRE-SP

STF nega seguimento a reclamação da Google contra TRE-SP

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ayres Britto negou seguimento à Reclamação (RCL) 11026, ajuizada na Corte pela Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), que determinou a retirada do ar de um vídeo do YouTube. Para a corte paulista, o vídeo faria contrapropaganda eleitoral “em condições vedadas pela legislação”.

Para a Google, a decisão - que ainda determinou pena de multa diária no valor de R$ 20 mil - teria desrespeitado o que o Supremo decidiu no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, quando foi suspensa a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições, que dispunha sobre condutas vedadas às emissoras de rádio e TV.

Mas, segundo o ministro, o acórdão do TRE-SP retira seu fundamento não do artigo 45 da Lei 9.504/97, mas dos artigos 57-D e 57-F da mesma lei, dispositivos especificamente destinados a regular a manifestação do pensamento por meio da rede mundial de computadores – internet.

A decisão paulista determinou a retirada do vídeo do ar porque seu autor foi mantido anônimo, revelou o ministro. Assim, “o acórdão não atentou, sequer de leve, contra a plena liberdade de manifestação do pensamento”. Apenas assegurou que o exercício dessa liberdade não se fizesse de forma anônima, “porque vedada pela parte final do inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal”, sustentou Ayres Britto em sua decisão.

Sendo assim, frisou o ministro, não há pertinência entre o caso dos autos e a questão julgada na ADI 4451, que se restringiu ao exame do artigo 45 da Lei 9.504/97

Cabimento

Nesse sentido, o ministro explicou que as reclamações só têm cabimento quando ajuizadas em casos de descumprimento de decisão proferida com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes em processo de controle abstrato de constitucionalidade; nos processos judiciais em concreto ou de índole subjetiva, desde que o reclamante deles haja participado; ou se contrariada, ou mal aplicada, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, concluiu o ministro ao negar seguimento à reclamação, “em quaisquer das hipóteses referidas, deve existir pertinência entre a decisão paradigmática supostamente desrespeitada e o ato reclamado”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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