Ilegalidade de terceirização com empresa do mesmo grupo
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco Finasa S/A e
manteve decisão que julgou ilegal terceirização feita pelo banco com a
contratação de empresa do mesmo grupo econômico, a Finasa Promotora e
Vendas, para “vendas” de financiamentos.
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho e acolhida pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ). Na
ação, o Banco Finasa S/A é acusado de, ao contratar a Finasa Promotora e
Vendas, terceirizar a sua atividade-fim e, com isso, agir com o
“objetivo óbvio do descumprimento das normas e convenções coletivas” da
categoria dos bancários.
Segundo o Ministério Público, a empresa não cumpria a jornada
reduzida dos bancários e obrigava os empregados a trabalhar aos sábados.
De acordo ainda com a inicial, havia a contratação de cooperativa para
fornecimento de promotores de vendas “ou seja, atendentes de créditos”.
A 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao julgar o processo,
entendeu que a Finasa Promotora e Vendas explorava “nítida atividade
bancária”, fato inclusive constatado por várias fiscalizações do
Ministério do Trabalho, quando os fiscais verificaram que a empresa
atuava na área de crédito pessoal e em diversas outras modalidades de
financiamentos.
Com esse entendimento, a Vara condenou o Banco Finasa a abster-se de
contratar empresas ou cooperativas como mera intermediária de mão de
obra em suas atividades-fim, seja do mesmo grupo econômico ou não. A
decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, que a considerou
correta “por atender os fins sociais da lei e as exigências do bem
comum”.
O ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator na Oitava Turma do
TST do recurso do banco, entendeu que a decisão não merecia reforma,
pois o quadro desenhado pelo Regional – que destacou a identidade das
atividades exercidas pelas empresas – demonstrava a ilegalidade da
intermediação por meio de cooperativa interposta, “com fraude na
realização de serviços na atividade-fim, bancária”.