Atestado do INSS não é imprescindível para concessão de estabilidade
Os ministros do Tribunal
Superior do Trabalho têm decidido que a apresentação de atestado médico
fornecido pelo INSS, mesmo quando previsto em norma coletiva, não pode
ser requisito para a concessão da estabilidade provisória no emprego do
trabalhador que adquiriu doença profissional. A mudança de entendimento
ocorreu em outubro de 2009, com o cancelamento pelo TST da Orientação
Jurisprudencial nº 154 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1), que considerava imprescindível para o deferimento
da estabilidade ao empregado a apresentação de atestado médico, uma vez
estabelecida a exigência em instrumento coletivo.
Em sessão recente, a Primeira Turma do Tribunal julgou matéria
semelhante em recurso de revista da Eaton – Divisão Transmissões. A
empresa contestou determinação imposta pela sentença da 2ª Vara do
Trabalho de Campinas (SP) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região de reintegrar ex-empregado (com pagamento de salários
correspondentes ao período entre a dispensa e a data da sua efetiva
reintegração), em virtude das doenças profissionais adquiridas por ele.
Com apoio em laudo pericial, o TRT concluiu que a prestação de
serviços como operador e preparador de máquinas por quase 20 anos causou
ao empregado perda auditiva bilateral progressiva e problemas
posturais. O local de trabalho possuía índices elevados de ruído, e o
trabalhador não recebeu do empregador equipamentos de proteção
individual, como protetores auriculares para neutralizar o barulho. E,
embora o laudo pericial não fosse conclusivo em relação às doenças
posturais, o Regional entendeu que havia sim a prática de esforços
repetitivos de elevar e abaixar os braços acima dos ombros capazes de
provocar os danos reclamados pelo empregado e, assim, justificar a
concessão da estabilidade provisória.
No recurso ao TST, a empresa defendeu a tese de que o empregado não
teria direito à reintegração no emprego porque descumpriu a exigência da
norma coletiva de apresentar atestado médico emitido pelo INSS
referente à constatação da doença. Apontou inexistência de nexo de
causalidade entre as doenças adquiridas e as funções desempenhadas pelo
trabalhador, além de desrespeito ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Mas o relator e presidente da Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa,
esclareceu que o Regional confirmara, com base em provas, a existência
do nexo de causalidade entre a doença adquirida e o serviço executado.
Para chegar a conclusão diferente, seria necessário reexaminar as provas
– o que não é possível no âmbito do TST. O ministro também não
constatou a violação constitucional apontada pela empresa.
De acordo com o relator, o resultado prático do cancelamento da OJ
nº 154 da SDI-1 é a ineficácia de norma coletiva que condicione o
direito à garantia no emprego à constatação da doença profissional por
médico do INSS. Não é razoável, portanto, afirmou o ministro, admitir
que a forma de apuração da doença tenha preponderância sobre o fato de o
empregado ser portador de doença profissional ou ter sofrido limitação
decorrente de acidente de trabalho.
Por fim, o ministro Lelio rejeitou (não conheceu) o recurso de
revista da empresa nesse ponto e foi acompanhado pelos demais
integrantes da Turma. Prevaleceu, então, o acórdão do Regional que
determinara a reintegração do empregado ao serviço.