Itaú perde ação por interpor recurso após as 20h em posto de TRT em shopping
Com o registro de horário de
20h26 no protocolo, não adiantou a alegação, pelo advogado, de que
recebeu senha antes das 20h para que pudesse interpor o recurso de
revista no último dia do prazo no Protocolo Avançado do Tribunal
Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), no Shopping Rio Sul.
Em julgamento realizado ontem (28), a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
manteve a decisão que considerou intempestivo o recurso do Itaú Unibanco
S.A. Afinal, o expediente do posto do TRT no shopping carioca
finalizara às 20h.
A decisão da SDI-1, de não conhecer dos embargos da empresa, não foi
unânime, mas a maioria dos ministros considerou o horário de
encerramento do expediente do posto, fixado no Ato nº 83/2009 da
Presidência do TRT/RJ, como prazo final para a interposição do recurso. O
banco recorreu contra acórdão da Primeira Turma do TST, que julgou
intempestivo o recurso de revista, após registrar que o horário de
recebimento de petições do Protocolo no Shopping Rio Sul é das 15h às
20h.
Nos embargos à SDI-1, o Itaú argumentou que deveria ser observada a
realidade dos fatos, porque os funcionários do posto distribuíram senhas
para aqueles que chegaram dentro do horário, mas não foram atendidos
até as 20h devido à formação de fila. Sustentou, ainda, que, ao opor
embargos de declaração à decisão da Turma, juntou certidão do chefe da
Seção de Protocolo da Segunda Instância do TRT/RJ, afirmando que alguns
atendimentos são realizados após o fim do expediente, em razão do grande
número de usuários que chegam aos postos no horário limite de
atendimento.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos,
esclareceu que o banco, ao interpor o recurso de revista, não
justificou a prorrogação do prazo recursal, de 20 horas para 20h26,
horário que consta no protocolo da petição, não apresentando
circunstância relevante que justificasse o atraso. O relator salientou
que a certidão, apresentada pela empresa em 19/10/2010, foi juntada
muito após a interposição do recurso de revista, ocorrida em 23/44/2009,
e após também à oposição dos embargos de declaração contra decisão da
Turma, os quais foram protocolados em 20/08/2010.
O relator verificou, ainda, que os julgados apresentados para
comprovação jurisprudencial referente à argumentação da empresa são
inespecíficos e um deles revela, inclusive, tese convergente à adotada
pela Primeira Turma. Em seus pronunciamentos, os ministros que
acompanharam o voto do relator pelo não conhecimento do recurso
destacaram a importância que a parte deve ter ao prazo final para
recorrer, evitando deixar para a última hora, e a necessidade de
justificar a prorrogação do prazo recursal no momento devido.
Nesse sentido, o ministro Horácio Senna Pires lembrou que as
petições protocoladas fora do prazo são consideradas com a data do dia
seguinte e a ministra Rosa Maria Weber salientou que é necessário ter
critérios nas questões de prazos recursais. Manifestaram-se com
entendimento divergente os ministros João Batista Brito Pereira, Milton
de Moura França e Delaíde Alves Miranda Arantes, que conheciam e davam
provimento ao recurso.