Exigência de certidão de antecedentes criminais faz empresa pagar indenização
Uma atendente de call center
obteve na Justiça do Trabalho uma indenização por danos morais de R$ 5
mil, com juros e correção monetária, porque lhe foi exigida a
apresentação de certidão de antecedentes criminais para ser efetivada a
sua contratação. Ao examinar o caso, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve a decisão, ao não conhecer do recurso de
revista das empresas condenadas - Mobitel S.A. e Vivo S.A.
Segundo o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator
do recurso contra decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho
do Paraná, a relação de emprego destinada ao teleatendimento de clientes
escapa de possíveis casos em que a exigência de certidão de
antecedentes criminais se justifique, dentro de padrões de
razoabilidade. Nessa situação, a prática patronal resultou em dano
moral à trabalhadora e a ilicitude do comportamento, explica o ministro,
“dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo
de causalidade”.
O relator esclarece ainda que, ao exigir essa certidão, “sem que tal
providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis
para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do
candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu
direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores
constitucionais”.
Processo
A trabalhadora foi admitida pela Mobitel S.A. em 08/05/06, na função de atendente de call center
(representante II), para prestar serviços exclusivamente à Vivo S.A.,
em Londrina, no Paraná. Em 18/05/07, pediu dispensa do emprego. Na
reclamação trabalhista que ajuizou em fevereiro de 2008, ela alegou
condições estressantes a que estava submetida no exercício das suas
atividades, com quadro depressivo oriundo da forma de trabalho imposto
pela Mobitel.
Por essa razão, pleiteou não apenas indenização por danos morais,
mas também a nulidade do pedido de demissão, para que a causa do
afastamento fosse revertida para dispensa sem justa causa do contrato de
trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias.
Entre as causas para pedir indenização por danos morais, estava a
exigência de certidão de antecedentes criminais.
A 3ª Vara do Trabalho de Londrina rejeitou o apelo da trabalhadora
quanto aos danos morais e à reversão do pedido de demissão em dispensa
sem justa causa. Porém, por meio do recurso ao Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR), a autora insistiu na sua pretensão e obteve
decisão favorável à indenização por danos morais devido à exigência da
certidão de antecedentes, fixada em R$ 5 mil.
Ao analisar o recurso das empresas ao TST, o ministro Bresciani
entendeu que a condenação estabelecida pelo TRT observou o princípio da
restauração justa e proporcional, nos exatos limites da existência e da
extensão do dano sofrido pela trabalhadora, sem, contudo, abandonar a
perspectiva econômica de ambas as partes. Nesse sentido, considerou o
valor razoável para a situação, não vislumbrando ofensa aos preceitos
legais e constitucionais indicados pelas empresas. A Terceira Turma,
então, decidiu não conhecer do recurso de revista.
Histórico
Apesar da decisão de hoje, a exigência de certidão de antecedentes
criminais já foi considerada possível pelos ministros do TST, no caso de
determinados empregadores - dependendo da atividade a ser exercida pelo
trabalhador. Em processo julgado pela Quinta Turma, em outubro de 2010,
uma empresa de telefonia teve reconhecido o direito de exigir a
apresentação da certidão ao contratar funcionário que teria acesso a
residências de clientes para instalação de linhas telefônicas.