Sistema de bilhetagem eletrônica e Lei de Direitos Autorais

Sistema de bilhetagem eletrônica e Lei de Direitos Autorais

O suposto inventor de sistema de bilhetagem automática para transporte de passageiros não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão da Justiça estadual capixaba desfavorável a ele. No recurso, o inventor pleiteava que diversas empresas de ônibus do Espírito Santo interrompessem o uso do seu sistema ou derivativos até que regularizassem a licença de uso. A Terceira Turma entendeu que rever a questão da possibilidade de proteção do invento implicaria em reexame de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial. O órgão seguiu integralmente a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi.

O inventor alega ser o criador e ter a proteção perante terceiros da obra intelectual: “Sistema de Bilhetagem e Arrecadação Automática para Acesso e Utilização dos meios de Transporte Público e/ou Privado de Passageiros”. Também afirmou que o sistema teria sido registrado no 1º ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Vitória. Haveria ainda um registro anterior no Uruguai.

Em primeira instância, a sentença considerou que, por sua natureza, o sistema de bilhetagem não é registrável e que a propriedade e autoria da obra não teriam sido comprovadas já que haveria um registro anterior no país. Também concluiu que o registro no exterior não teria eficácia no Brasil. O suposto inventor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve o entendimento. Com base no artigo 8, inciso I, da Lei n. 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais – LDA), o Tribunal considerou que procedimentos normativos, sistemas, métodos, etc. não teriam proteção de direitos autorais.

No recurso ao STJ, a defesa do inventor alegou que teriam sido ofendidos os artigos 2º e 7º da LDA, pois a obra teria natureza intelectual e faria jus à proteção autoral. Também haveria violação ao artigo IX da Convenção Interamericana de 1946, que determina que o registro em um estado seria de eficácia plena em todos os territórios, sem outras formalidades.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que o TJES considerou que a invenção seria um verdadeiro sistema, sem proteção da LDA. Entretanto, não houve recurso do inventor sobre o tema, o que implica na incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula determina que não pode haver recurso se a decisão recorrida tem mais de um fundamento e o recurso não abrange todos eles. A ministra apontou ainda que, para alterar o entendimento sobre a natureza do sistema de bilhetagem, seria necessário analisar matérias probatórias e factuais, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio STJ. Com essas considerações, a Turma não conheceu do recurso.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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