TST não reconhece relação de emprego entre igreja e pastor evangélico
A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho não conheceu de recurso interposto por pastor da
Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir relação de emprego com
instituição para a qual prestava atividade religiosa.
O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES), que considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor
e a igreja. Para o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos
serviços religiosos por ele prestados, pois “são de ordem espiritual,
vocacional, não têm avaliação econômica e não são profissão de ofício”.
O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto,
apontou contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda
pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário).
Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a
decisão regional foi contundente ao concluir que serviços religiosos não
serviriam para formar vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou
que, para se reconhecer a veracidade das alegações produzidas no recurso
de revista, somente com o reexame de fatos e provas, o que é vedado
pela Súmula 126 do TST.