Empregado paga imposto sobre salários quitados judicialmente
A falta de pagamento de
salário, por culpa do empregador, não exime a responsabilidade do
empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, quando do pagamento
mediante sentença judicial. A decisão da Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), aplicada no julgamento de recurso de revista
interposto pela Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos de Curitiba e
Região Metropolitana – Unimed Curitiba, está de acordo com a recente
Orientação Jurisprudencial (OJ 363) da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O empregado da Unimed foi admitido em outubro de 1984 e despedido
sem justa causa em agosto de 2004. Em junho de 2005, ajuizou reclamação
trabalhista pleiteando reintegração ao emprego por conta de dispensa em
contrariedade à convenção coletiva da categoria, que garante a
estabilidade pré-aposentadoria, e o pagamento de horas extras e
reflexos. Pediu, ainda, a condenação da empresa por danos materiais pelo
fato de arcar com imposto de renda e contribuições previdenciárias em
face das verbas deferidas.
Os pedidos foram concedidos parcialmente na Vara do Trabalho de
Curitiba e as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR). Quanto ao tema “descontos fiscais”, o acórdão regional
reformou a sentença para condenar a Unimed a pagar ao empregado
indenização equivalente ao valor da diferença da dedução fiscal,
considerando os valores que deveriam ter sido recolhidos na época
própria, mês a mês, e o valor apurado sobre o total das verbas
tributáveis reconhecidas em juízo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao
TST.
O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho,
explicou que a matéria já foi pacificada no TST com a edição da OJ 363,
que diz: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e
fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas
remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos
pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária
que recaia sobre sua quota-parte”. Dessa forma, destacou o relator, não
há que se falar em indenização devida pelo empregador.