Extinção de reclamação pelo STF vale para todos os casos semelhantes
A extinção da reclamação como
instrumento processual, determinada a partir de decisão do Supremo
Tribunal Federal que, em 2008, declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 190 a 194 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,
não se aplica somente ao caso concreto apreciado pelo STF naquela
ocasião, mas a todos os demais sobre a mesma matéria. Com este
fundamento, o Órgão Especial do TST negou provimento a agravo regimental
da Publicar Listas Telefônicas Ltda., que pleiteava, por meio de
reclamação, a garantia da autoridade de decisão do TST que declarou a
prescrição total de processo que corre na 26ª Vara do Trabalho de São
Paulo e a suspensão de todos os atos judiciais da fase de execução.
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, confirmou os
fundamentos que o levaram a negar provimento à reclamação em despacho
monocrático. O ministro observou ser inviável o prosseguimento da
reclamação, ajuizada em 2007, em razão de fato superveniente – a decisão
do STF, proferida em 15 de outubro de 2008, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 405.031, que suspendeu a eficácia das normas
regimentais que tratavam do instituto da reclamação no âmbito do TST.
“Inafastável, daí, o reconhecimento de que, à luz da decisão do STF, o
TST carece de competência para processar e julgar reclamação contra ato
que desafie a autoridade de suas decisões”, afirmou.
No agravo regimental, a empresa alegava que a decisão do STF foi
tomada em controle difuso ou incidental de inconstitucionalidade, e seus
efeitos não se irradiariam a terceiros, limitando-se às partes do
recurso extraordinário. O argumento foi afastado pelo relator. “O STF
decidiu que não competiria ao TST a criação de rito processual
(reclamação) porque a Constituição da República discrimina expressamente
as cortes judiciárias que detinham atuação legiferante para tal
incremento processual em seus regimentos internos”, explicou. Vieira de
Mello citou precedente do Órgão Especial no mesmo sentido, relatado pelo
ministro Brito Pereira.
A decisão foi unânime, mas alguns ministros manifestaram a
conveniência do restabelecimento do instrumento da reclamação como meio
de controle do TST sobre suas decisões.
O ministro Ives Gandra Martins Filho sugeriu que o Tribunal
apresente projeto de lei para incluir especificamente a reclamação na
Constituição Federal.
O ministro Milton de Moura França lembrou que a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) 32, de autoria do TST, cujo objetivo é incluir
explicitamente o Tribunal no artigo 92 da Constituição (que se refere
apenas a “Tribunais e juízes do Trabalho como órgãos do Poder
Judiciário”), serviria a essa finalidade. O ministro João Oreste
Dalazen, presidente do TST, afirmou que a aprovação da PEC é uma das
prioridades de sua administração.
O ministro Brito Pereira, por sua vez, informou que há no projeto do
novo Código de Processo Civil, que já se encontra no Senado para
revisão, prevê, de modo genérico, que os Tribunais disporão de
reclamação para o fim de garantir a autoridade de sua decisão,
alcançando o TST. “O CPC que vem aí talvez nem demore além de 2011”,
assinalou.