Aposentadoria por invalidez pode ser paga junto com pensão por dano material
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho deferiu a ex-empregada do Banco do Estado de
Sergipe o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por
invalidez e a pensão mensal vitalícia, prevista no artigo 950 do Código
Civil para os casos de redução da capacidade de trabalho. O voto do
ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do colegiado, foi seguido pelos
demais colegas.
Segundo o relator, os dois benefícios não são incompatíveis. A
aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que contribuiu para o
regime geral de previdência social. Já a pensão mensal devida pelo
banco à trabalhadora diz respeito a dano sofrido pela empregada que teve
reduzida sua capacidade para o serviço.
A sentença de origem condenou a empresa ao pagamento de pensão
vitalícia. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu-a
da condenação porque a trabalhadora recebia aposentadoria do INSS e
complementação paga por instituto de previdência privada. Assim, na
avaliação do TRT, a empregada não tinha sofrido prejuízo salarial com a
aposentadoria.
No entanto, ao analisar o recurso de revista da trabalhadora, o
ministro Lelio Bentes verificou que, de fato, não havia
incompatibilidade entre a pensão e a aposentadoria. De acordo com o
relator, a aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado por sua
incapacidade para o trabalho em decorrência das contribuições
previdenciárias feitas. A pensão é consequência de um ato ilícito
praticado por alguém que causou prejuízos a outro (vítima). Portanto,
concluiu o relator, são parcelas derivadas de relações jurídicas
distintas.
Em relação ao benefício suplementar à aposentadoria do INSS, o
relator esclareceu que também não tem a natureza indenizatória
pretendida pelo banco. Isso significa que o valor fixado a título de
dano material, a ser pago na forma de pensão mensal vitalícia, independe
do benefício de aposentadoria.