Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador
A Subseção 2 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao
negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de anotação, na
carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho
no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo
trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular
(desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a
30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador
condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas
depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de
maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato
novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não
aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para
desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam
parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de
emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS
comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava
serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não
fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período
reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da
condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST,
manteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do
empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que
demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes
aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do
local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro
observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite
considerar a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua
contratação”.