Estado não responde por dívidas de associação de pais e mestres
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho absolveu o Estado do Rio Grande do Sul da
condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas
devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco
a ex-empregada do colégio. A decisão unânime da Turma acompanhou voto
de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.
No caso examinado pela juíza, a trabalhadora tinha sido contratada
pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a
sentença de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças
salariais devidas à empregada.
Segundo o TRT/RS, ainda que tivesse sido contratada pela associação,
a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual.
Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST,
que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove
contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era
aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza Doralice, as associações de pais e
mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se
referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
(SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a
associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados
contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo
cumprimento da condenação.