TST isenta advogado de multa por litigância de má-fé
O advogado que age
maliciosamente em ação trabalhista somente poderá ser condenado por
litigância de má-fé, solidariamente com seu cliente, em ação própria. A
decisão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu a multa e a indenização aplicadas
por litigância de má-fé a um advogado pela Vara do Trabalho de Vitória
(ES).
A ação teve início em 2006. Um empregado da Unisuper Distribuidora
S.A. ajuizou ação após ser demitido, alegando ter adquirido lesão por
esforço repetitivo (LER) na constância do contrato de trabalho. Pediu a
nulidade da dispensa, reintegração e indenização por danos morais e
materiais. A fim de verificar se a doença alegada pelo empregado tinha
relação com a atividade desempenhada na empresa, o juiz nomeou um
perito, médico do trabalho, para fornecer um laudo.
A conclusão do perito foi de que a doença não tinha relação com as
atividades do empregado. O médico concluiu, também, que a moléstia não
era incapacitante, tanto que o trabalhador já estava em atividade em
outro supermercado, exercendo função semelhante, e não apresentava dores
nem se encontrava em tratamento médico. A ação foi considerada
improcedente.
O laudo desfavorável fornecido pelo perito irritou o advogado e seu
cliente. Segundo o juiz, “o autor e seu procurador tentaram, durante
todo o curso do processo, tumultuar o feito”. Além de mentir nos
depoimentos, trataram o perito com descortesia.
Pelo comportamento inapropriado, o juiz aplicou ao empregado e ao
seu dvogado, solidariamente, multa de 1% e indenização de 10% sobre o
valor atribuído à causa. O advogado, por meio de ação rescisória,
recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(ES). “O direito de ação e defesa deve ser exercido com boa-fé e
lealdade”, destacou o Regional, ao manter a decisão da Vara do Trabalho.
O advogado conseguiu reverter a decisão no TST. Segundo o relator do
acórdão, ministro Pedro Paulo Manus, o entendimento do TRT capixaba
afronta o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, que assim dispõe:
“em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável
com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte
contrária, o que será apurado em ação própria”. Portanto, na mesma ação
em que a parte discute seus direitos trabalhistas não é possível a
condenação do advogado por litigância de má-fé. O recurso ordinário foi
provido para excluir a multa e a indenização impostas por litigância de
má-fé.