Troca de favores entre parte e testemunha invalida depoimento
Na última sessão de
julgamento, realizada no dia 16, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho deu provimento a recurso do Hotel Del Rey Ltda., de Curitiba
(PR), e invalidou o testemunho de uma empregada em favor de outra que
reclamava judicialmente os mesmos direitos relativos a horas extras.
Houve “troca de favores”, sustentou a empresa.
Segundo o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo e
presidente da Segunda Turma, não foi possível dar ao caso o
enquadramento da Súmula nº 357 do TST, segundo a qual o fato de a
testemunha estar propondo reclamação trabalhista contra a empresa não a
torna suspeita. No seu entendimento, ficou evidente a troca de favores
entre as duas trabalhadoras, uma vez que a “testemunha propôs ação
contra o empregador com o mesmo objeto e se utiliza da colega como sua
testemunha”.
O relator esclareceu que essa situação foi claramente registrada
pelo Tribunal Regional da 9ª Região (TRT/PR) e lembrou que a
jurisprudência do Tribunal apenas sinaliza no sentido da não suspeição
da testemunha que litiga contra o mesmo empregador: não se pode dizer,
com isso, que ela não seja suspeita, conforme o caso concreto, afirmou.
Ao final, o relator declarou a invalidade do depoimento da
testemunha, ressaltando que ele não interferiu no resultado da decisão,
pois o TRT/PR baseou-se no contexto probatório apresentado nos autos, e
não apenas naquele depoimento.