TST mantém ilegitimidade de sindicato em ação sobre horas in itinere
Por entender que o Sindicato
dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de
Telêmaco Borba não tem legitimidade para propor ação na qual pleiteava o
pagamento de horas in itinere (ou de deslocamento) para seus
representados, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
sindicato, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (TRT/PR) que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
Para o Regional, o sindicato não defendia, no caso, direito
individual homogêneo (que pressupõe a existência de uma questão
coletiva), mas somente direitos individuais puros ou heterogêneos (que
não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso). Não
tinha, portanto, legitimidade para ajuizar a ação coletiva pedindo as
horas à Madetel Artefatos de Madeiras Ltda.
Ao analisar o recurso do sindicato ao TST, em que insistia no
reconhecimento de sua legitimidade, a relatora, ministra Dora Maria da
Costa, observou que o pedido de horas in itinere não atinge todos
os trabalhadores beneficiários da mesma forma, pois cada um possui uma
situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo do
direito pleiteado.
Para a relatora, a decisão regional de afastar a atuação do
sindicato como substituto processual foi correta na ação coletiva. Ela
ressaltou que a legitimidade extraordinária concedida ao sindicato visa a
facilitar a execução, no caso de situações uniformes. No presente caso,
porém, seria necessária a individualização de cada empregado a fim de
se determinar o valor devido.
Conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao
sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou
administrativas. Para o Supremo Tribunal Federal, o artigo concede ao
sindicato legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação
relativa à tutela de direitos e interesses individuais homogêneos,
provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o
universo dos trabalhadores substituídos. O Tribunal Superior do Trabalho
já adequou sua jurisprudência a este entendimento.