JT nega dano moral a trabalhadora apontada como suspeita de crime
Após responder a inquérito
policial, apontada como suspeita de ter-se apossado da quantia de R$
51,00, uma auxiliar administrativa do Instituto de Proteção e Defesa dos
Consumidores e Cidadãos (IDPC), de Curitiba (PR), requereu indenização
por danos morais, mas seu pedido foi rejeitado em todas as instâncias da
Justiça do Trabalho. Ao analisar recurso da empregada, a Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que o IPDC,
ao comunicar à polícia a existência de crime e apontar suspeitos,
“apenas exerceu de forma regular um direito”, não cometendo nenhum ato
ilícito.
Na petição inicial, a auxiliar afirmou ter sido acusada pelo sumiço
do dinheiro, referente à mensalidade de associados do IPDC, sem que
houvesse apuração. Alegou que, por não ter confessado a apropriação do
valor e não ter “pedido as contas”, foi dispensada e instruída a
“procurar seus direitos”. Sentindo-se constrangida, por ter sido
intimada a depor no 3º Distrito Policial de Curitiba, pleiteou a
indenização.
O pedido foi indeferido pela 12ª Vara do Trabalho de Curitiba, que
entendeu não ter havido, no caso, a violação da intimidade, da vida
privada, da honra ou da imagem da auxiliar, alegada na inicial. Idêntico
foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR),
que rejeitou o recurso e manteve a sentença de primeiro grau. O TRT-PR
observou que, ao contrário do afirmado na inicial (que a empregada fora
dispensada), o que ocorreu foi abandono de emprego. E, ainda, que ela
não solicitou a oitiva de testemunhas, para comprovar as ameaças que
disse ter sofrido. Por fim, concluiu que o IPDC, ao noticiar a
apropriação indevida, exerceu um direito legítimo.
A auxiliar insistiu, no recurso ao TST, na ocorrência do dano moral e
também na ausência, no processo, de qualquer prova de que teria se
apropriado do dinheiro. O relator do recurso, ministro Guilherme Caputo
Bastos, porém, observou que, conforme o acórdão regional, “não foi
comprovado qualquer ato abusivo do empregador, má-fé ou culpa no pedido
de instauração de inquérito policial”. Ele explicou que a notificação da
ocorrência da apropriação indébita e a indicação de possíveis suspeitos
não caracteriza ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I do Código
Civil (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou
no exercício regular de um direito reconhecido), não havendo, portanto, o
dever de indenizar a empregada.