Periculosidade: fundamentação é necessária para exame do recurso
Para que o TST reconheça a
existência de trabalho em situação perigosa, é necessário que a decisão
do Tribunal Regional apresente os motivos para o deferimento do
adicional de periculosidade. Por não se manifestar a respeito do tempo
de exposição de um empregado a ambiente perigoso, apesar de provocado
pela empresa a fazê-lo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(TRT-SP) deverá proceder a novo julgamento de embargos em declaração em
que o tema foi prequestionado, mas não examinado.
Nos embargos, a Express Lojas de Conveniência e Serviços Ltda.
pretendia demonstrar a ausência de trabalho em condições perigosas de um
ex-empregado que reclamava judicialmente o pagamento da parcela. O
relator do recurso no TST, ministro Pedro Paulo Manus, verificou que,
apesar de a empresa ter trazido à baila a questão, ela não foi apreciada
pelo Regional, que não registrou, de forma expressa, o tempo em que o
autor da reclamação trabalhista permanecia no ambiente perigoso.
Na avaliação do relator, “a parte tem o direito de ver examinadas,
pelo órgão judicante, de forma motivada, as questões centrais que houver
suscitado, pois só o conhecimento das razões de decidir, diante dos
fatos de que se compõe a controvérsia, devidamente registrados, pode
permitir-lhe recorrer adequadamente e, aos órgãos superiores, controlar
com segurança a legalidade das decisões submetidas à sua revisão”.
Para o ministro Pedro Manus, “o julgador não pode recusar
manifestação a respeito de fatos e de prova que a parte, em embargos de
declaração, considera e demonstra serem relevantes”. Ele enfatizou a
importância desse registro porque, em recurso de revista – de natureza
extraordinária – não são examinadas questões sobre as quais não houve
pronunciamento no TRT. “A fundamentação do julgado é requisito
indispensável à validade do pronunciamento judicial, resguardada por
preceitos de ordem pública que visam a assegurar aos litigantes o devido
processo legal”, afirmou. A decisão foi unânime.