Regimento interno da instituição não garante estabilidade a professor
A Seção I de Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho nem chegou a analisar o
mérito do recurso de embargos de uma professora que foi demitida sem
justa causa da escola em que prestava serviço. A decisão unânime da
SDI-1 seguiu voto do relator, ministro Horácio Senna Pires, que
constatou que a trabalhadora não apresentou exemplos de julgados
divergentes capazes de autorizar o exame dos embargos pelo colegiado.
De qualquer forma, o caso demonstra que a trabalhadora acreditava
ter sido vítima de uma demissão nula, porque o regimento interno da
ex-empregadora (Sociedade Educacional Tuiuti) continha restrições à
despedida imotivada de professores. Ainda segundo a trabalhadora, tanto a
Lei nº 9.349/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) quanto o artigo
206 da Constituição Federal haviam limitado o poder do empregador para
despedir os profissionais da área de educação.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da professora de
permanecer no emprego e invalidou a demissão. Já o Tribunal do Trabalho
paranaense (9ª Região) entendeu de forma diferente. De acordo com o
Regional, a professora foi contratada por entidade privada, sob regime
celetista, logo não possuía estabilidade, seja com apoio na
Constituição, na Lei de Diretrizes, seja no regimento interno da
instituição, que justificasse a reintegração ou o pagamento de
indenização substitutiva.
O TRT destacou também que o regimento interno da instituição previa
que, em cada unidade, o diretor encaminhasse ao vice-reitor
administrativo as propostas de admissão, promoção e dispensa de pessoal,
por exemplo. E apesar de a instituição não ter comprovado o
encaminhamento da proposta de dispensa da professora, é de se presumir,
pela verificação de casos análogos, que esse trâmite foi cumprido.
Desse modo, afirmou o TRT, mesmo que o procedimento tenha
eventualmente sido descumprido, não produz o efeito de invalidar a
demissão, como pretendia a professora. Uma vez que a dispensa não teve
caráter punitivo ou retaliatório, nem a empregada possuía estabilidade
no emprego, era injustificável a condenação da empresa na obrigação de
reintegrar a ex-empregada, julgou o Regional.
Quando o recurso de revista da trabalhadora chegou à Sétima Turma do
TST, os ministros rejeitaram (não conheceram) o apelo. A Turma concluiu
que o ato demissionário fazia parte do poder do empregador de rescindir
o contrato de trabalho (conforme artigo 209 da Constituição). Além do
mais, não existia violação do artigo 53, parágrafo único, V, da Lei nº
9.394/96, que prevê, entre as atribuições das universidades, a de
elaborar seus estatutos e regimentos.
Por fim, a Turma registrou que os exemplos de decisões apresentados
pela defesa da trabalhadora eram inespecíficos para comprovar
divergência jurisprudencial e, em consequência, levar à análise do
mérito do recurso, pois diziam respeito a hipóteses que não apreciaram a
controvérsia sob o ponto de vista do regimento interno da instituição.
Nos embargos à SDI-1, a professora insistiu no argumento da nulidade
da dispensa pela falta de submissão do ato ao conselho universitário.
Contudo, o relator considerou inadequadas as decisões apresentadas para
caracterizar divergência jurisprudencial e autorizar o exame do mérito
do recurso.
O TST, inclusive, ressaltou o ministro Horácio, editou a Súmula nº
296 (veja item I) , segundo a qual a divergência jurisprudencial só se
caracteriza pela “existência de teses diversas na interpretação de um
mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que a ensejaram” – o
que não ocorreu na situação dos autos. Para o relator também não
existiram as violações legais e constitucionais apontadas pela
trabalhadora.