Escriturário consegue receber por softwares criados para a CEF
Escriturário da Caixa
Econômica Federal - CEF teve reconhecido na Justiça do Trabalho o
direito a receber por softwares criados por ele para a instituição. Como
o trabalhador não fora contratado para exercer esse tipo de atividade, a
Caixa foi condenada a pagar ao empregado 30% do valor do software,
atribuindo R$ 500,00 por cada cópia de programas de computador criado,
num total de três mil cópias.
No último julgamento, a Sétima Turma do TST confirmou a decisão da
Vara do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)
que condenaram a Caixa com base na legislação que trata dos direitos
autorais e de propriedade industrial.
No caso, o trabalhador foi contratado como escriturário pela Caixa,
no entanto, devido aos seus conhecimentos na área de informática, lhe
foi solicitado a criação de programas de computador, utilizados em todo
território nacional, e que não estavam dentro das suas atividades como
escriturário.
Por este fato ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho solicitando o
pagamento dos valores que lhe seriam devidos pela criação dos programas
de computador.
De acordo com o TRT, “a criação de softwares e programas de
computador são funções específicas de analistas e programadores, cargos,
inclusive, que a ré admite existirem em seu quadro funcional. Frise-se,
ainda, que inexiste prova nos autos de que tais funções encontram-se
vinculadas às funções do cargo de escriturário exercido pelo
reclamante”.
Com isso, o trabalhador não teria direito apenas a diferença
salarial com a remuneração de analistas e programadores. “Não houve, na
hipótese dos autos, simples desvio de função, mas a criação e invenção
de programas de informática que trouxe benefícios para a ré, sem que
ela, em contrapartida, tivesse remunerado o reclamante por tais
criações, conforme discriminadas na inicial”, concluiu o TRT que
aplicou, no caso, a Lei 91.279/96.
Desta forma, o escriturário se enquadraria como criador de invenções
casuais, sendo-lhe devida a justa remuneração, como determina o § 2º da
aludida lei. De acordo com esse parágrafo, “é garantido ao empregador o
direito exclusivo de licença de exploração e assegurada ao empregado a
justa remuneração’.
Quanto ao valor da condenação, o TRT confirmou a sentença da Vara do
Trabalho que fixou a importância da indenização ao equivalente a 30% do
valor arbitrado ao software, atribuindo a cada uma das cópias do
programa a quantia de R$ 500,00, num universo de três mil cópias por
programa.
A quantidade de cópia estaria prevista “no artigo 56, parágrafo
único da Lei nº 9.610/98 que fixa o número de três mil cópias para as
hipóteses de previsão contratual sobre o número de cópias a ser
utilizado pelo contratante”.
No recurso ao TST, a Caixa Econômica alegou que o escriturário não
comprovou quais os programas que realmente ele criou. No entanto, a
Sétima Turma concordou com a tese do TRT, segundo a qual o ônus da prova
seria da Caixa pelo fato de o preposto da empresa ter confirmado, em
audiência na Vara do Trabalho, que o trabalhador realmente criava
softwares.
De acordo com a juíza Maria Doralice Novaes, relatora do recurso da
Caixa na Sétima Turma, diante da confirmação do preposto da Caixa, a
empresa “acabou por reconhecer o direito pleiteado, atraindo para si o
ônus de comprovar a existência dos elementos relativos à improcedência,
total ou parcial, do pleito”.