Pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer tempo
De acordo com a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, o pedido de concessão do benefício da
justiça gratuita pode ser feito pela parte a qualquer momento ou grau
de jurisdição. Quando for solicitado na fase recursal, basta que o
requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso.
Seguindo essa interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o
direito de ex-empregado do Condomínio Soluções de Tecnologia ao
benefício da justiça gratuita. A decisão unânime do colegiado foi com
base em voto da relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra
Maria de Assis Calsing.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) tinha rejeitado o recurso
ordinário do empregado por entender que existia deserção no caso, na
medida em que a parte não havia pago as custas processuais. O TRT
recusou o argumento do trabalhador de que requerera o benefício da
justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após a
sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao
rejeitar os embargos.
Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração
expressiva: R$ 25 mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos).
Também ganhou mais de R$ 95 mil quando saiu da empresa e firmou acordo
com o empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia
conquistado riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do
TST não faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º
da Lei nº 1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) estabelece
a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita “mediante
a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”. E nos termos do artigo 1º da
Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.
A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a
concessão da justiça gratuita para aqueles que recebem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio
sustento ou da família – o que significa que o deferimento do pedido de
isenção de custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no
caso.
Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria
estava preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido para o
magistrado examinar o assunto em novo recurso de embargos declaratórios.
Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma, chamou
a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente em
eventual preclusão para decidir o processo. Na verdade, o Regional
emitiu tese contrária à jurisprudência do TST no sentido de que o
empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito
ao benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe
presunção de que a parte pode arcar com as custas processuais, tem que
haver prova. A declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso
contraprova para desconstituir a declaração firmada.
Assim, em votação unânime, os ministros da Quarta Turma deram
provimento ao recurso de revista do trabalhador para reconhecer o seu
direito à justiça gratuita e, por consequência, declarar a isenção do
recolhimento das custas processuais, afastando a deserção do recurso
ordinário apresentado ao TRT.