Uso de fone de ouvido não garante adicional de insalubridade
Uma operadora de telemarketing
da Atento S.A., não receberá o adicional de insalubridade pleiteado por
fazer uso de fone de ouvido individual durante a jornada de trabalho. A
decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu
provimento ao recurso da empresa e dessa maneira excluiu a condenação
imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ).
O Regional manteve a condenação imposta pela vara do trabalho ao
pagamento pela empresa do adicional à base de 20 % do salário mínimo
para a operadora. A decisão regional se baseou no laudo emitido pela
perícia, que concluiu que o fato da operadora de telemarketing utilizar
fone individual de ouvido seria suficiente para o pagamento do
adicional.
A empresa recorreu ao TST. Alegou que a decisão regional contrariou a
Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, a qual disciplina que para
ser a atividade considerada insalubre, não basta apenas a declaração do
perito, mas também que ela conste no quadro das atividades e das
operações insalubres aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A relatora na Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao analisar o
recurso, observou que a decisão regional de que a caracterização da
insalubridade deva se basear apenas em prova técnica de perito
habilitado por força do artigo 195, § 2º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, é contrária à jurisprudência do TST, que entende ser
necessária também a classificação da atividade na relação oficial do
Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da OJ 4 da SBDI-1.
Observou ainda que o Anexo 13 da NR-15 prevê o pagamento do
adicional em grau médio para as atividades de “telegrafia e
radiotelegrafia,manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de
sinais em fones”.
Por fim, salientou que a jurisprudência dominante do TST é no
sentido de que esta previsão não se estende aos empregados que
desenvolvem atividade de telefonia, por não estarem eles enquadrados na
referida norma regulamentar do Ministério do Trabalho e Emprego. A
decisão foi por unanimidade seguindo o voto da relatora.