Banco do Brasil e condenação por responsabilidade subsidiária
A Seção II Especializada em
Dissídios Individuais - SDI2 - do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação
rescisória para reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas
deferidas a empregado terceirizado.
Contratado pela Ambiental Vigilância Ltda, empresa fornecedora de
mão de obra para o Banco do Brasil, o empregado foi admitido como
vigilante em 10/2002 para trabalhar na agência Comendador Araújo, na
cidade de Curitiba.
Dispensado, sem motivo, em 08/2004, ele ingressou com ação
trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para
receber verbas trabalhistas, entre as quais, horas extras, aviso prévio,
férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação
transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as referidas
verbas.
Logo em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez
contra o Banco do Brasil visando sua condenação como responsável
subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença proferida pelo
Primeiro Grau foi pela condenação do Banco como responsável subsidiário.
Diante disso, o Banco ajuizou ação rescisória, julgada improcedente
pelo Regional.
O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST.
Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da
primeira ação, dirigida apenas à empresa prestadora dos serviços, única a
integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a
existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo
direito de defesa e contraditório, em especial o artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal. Sua posição foi firme no sentido de que a
propositura de uma segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do
Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos
créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de
impossibilidade jurídica do pedido.