Advogado incapacitado por LER obtém pensão mensal vitalícia
Um advogado da Caixa Econômica
Federal, que perdeu 70% de sua capacidade de trabalho devido a doença
por esforço repetitivo, conseguiu indenização equivalente a uma pensão
mensal vitalícia, proporcional à depreciação que sofreu. A Quarta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista do
advogado e restabeleceu a sentença que havia deferido uma pensão mensal
equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo trabalhador.
Segundo a petição inicial, o trabalhador era advogado concursado da
Caixa Econômica desde 1989. Devido ao extenuante serviço e à má condição
de trabalho manuseando um microcomputador, o advogado adquiriu
patologia relacionada à Lesão por Esforço Repetitivo (LER). A doença
levou à perda de parte da movimentação e da força dos membros
superiores, o que configurou em perda total da capacidade de trabalho,
segundo laudo médico pericial produzido em ação acidentária contra a
Caixa na Justiça Comum.
Diante disso, o advogado propôs ação trabalhista contra o banco,
requerendo o pagamento, de uma única vez, de indenização por danos
materiais no valor de R$ 300 mil pela doença adquirida quando trabalhou
na Caixa. Segundo o trabalhador, o banco não obedeceu às normas de
segurança e higiene do trabalho.
Ao analisar o pedido do advogado, o juízo de Primeiro Grau condenou a
empresa a pagar, como reparação por danos materiais, uma pensão
vitalícia correspondente a 70% da remuneração bruta do trabalhador,
proporcional à diminuição da capacidade laborativa, atestada por perícia
médica na ação trabalhista.
Inconformada, a Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
10ª Região (DF/Tocantins), alegando ser o caso de incidência da Súmula
n° 490 do STF, segundo a qual a pensão correspondente a indenização
oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário
mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações
ulteriores.
O TRT, por sua vez, deu razão ao banco e decidiu por aplicar a
súmula do STF. Com isso, o regional reduziu o valor arbitrado à pensão
mensal na sentença, fixando-a em um salário mínimo por mês. Segundo o
TRT, ao citar jurisprudência do próprio regional, a reparação do dano
sofrido pela diminuição da capacidade para o trabalho deve ser fixada em
padrões razoáveis, de acordo com os parâmetros médios do trabalhador
brasileiro, cuja medida seria o salário mínimo, como aquele necessário a
atender à dignidade do trabalhador e de sua família.
Diante disso, o advogado interpôs recurso de revista ao TST, sob o
argumento de violação ao artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse
dispositivo dispõe que, no caso de um prejuízo à pessoa limitar o
exercício de sua profissão ou diminuir a sua capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o
fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Fernando Eizo Ono,
concordou com o advogado e decidiu restabelecer a sentença que concedeu a
pensão mensal equivalente a 70% da remuneração bruta recebida pelo
trabalhador.
Segundo o relator, o pagamento de pensão mensal vitalícia prevista
no artigo 950 do Código Civil para reparar os danos materiais
decorrentes da perda da capacidade de trabalho, deve considerar sim o
grau de incapacidade decorrente da lesão.
Dessa forma, explicou o ministro, “se a lei não estabelece um
critério objetivo para definir tal proporcionalidade, o valor deverá ser
decido conforme as provas dos autos”. Nesse caso, ressaltou Eizo Ono, a
doutrina entende que o percentual de incapacidade profissional, aferido
mediante perícia médica, deve ser o patamar mínimo que incidirá sobre a
remuneração do acidentado.
Assim, a Quarta Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso de revista do advogado e
restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal vitalícia em 70% da
remuneração bruto do trabalhador.