TST confirma estabilidade de dirigente sindical
O empregado eleito dirigente
sindical tem direito à garantia no emprego a partir do momento da
criação e registro do sindicato no cartório competente. Isso significa
que a estabilidade provisória do dirigente não está vinculada ao
registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego.
Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou um agravo de instrumento da Prosegur Brasil –
Transportadora de Valores e Segurança que pretendia rediscutir a questão
num recurso de revista no TST. Em decisão unânime, o colegiado
acompanhou voto do ministro Maurício Godinho Delgado.
O Tribunal do Trabalho de Mato Grosso (23ª Região), reformando a
sentença de origem, reconheceu que ex-empregado da empresa possuía
estabilidade provisória na ocasião em que foi dispensado sem justa
causa, uma vez que tinha sido eleito dirigente do novo sindicato da
categoria (Sindvalores), e determinou a sua reintegração ao emprego.
A empresa argumentou que o empregado não era detentor de
estabilidade no emprego, na medida em que já existia outro sindicato
(Sinemprevs) em atividade na mesma base territorial do Sindvalores, e a
Constituição Federal prevê a unicidade sindical como regra (artigo 8º,
II). Além do mais, o novo sindicato não estava devidamente registrado no
Ministério do Trabalho e Emprego.
Entretanto, na avaliação do Regional, a discussão sobre a
representatividade entre as entidades sindicais deve ser solucionada por
outros meios. E o registro do sindicato no MTE não pode ser exigido
como requisito para a concessão da estabilidade provisória do dirigente
sindical que é garantida pela Constituição (artigo 8º, VIII).
Na Sexta Turma do TST, o ministro Maurício Godinho Delgado teve a
mesma interpretação ao analisar o agravo de instrumento da empresa. O
relator destacou que a Constituição de 1988 garante a autonomia
organizacional dos sindicatos (artigo 8º, I). Nessas condições, os
estatutos sindicais devem ser registrados no Cartório de Registro Civil
de Pessoas Jurídicas como qualquer outra entidade associativa.
Ainda segundo o relator, surgiram algumas dificuldades práticas, a
exemplo do controle da unicidade sindical estabelecida na Constituição.
Esse assunto, em particular, foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal
que definiu que os estatutos sindicais, após inscrição no cartório,
seriam encaminhados ao Ministério do Trabalho para cadastro e
verificação da unicidade sindical.
Para o Supremo, portanto, a constituição de um sindicato culmina com
o registro no MTE, mas não se resume a isso, pois é um processo. Assim,
desde o início da criação do sindicato novo é preciso proteger a
entidade com a devida garantia de emprego aos dirigentes eleitos pela
categoria.
Por essas razões, o ministro Godinho concluiu que, a partir do
momento da criação, organização e registro da entidade sindical no
cartório competente, é possível afirmar que se iniciou o processo de
criação e regularização do sindicato. O relator também ressaltou a
necessidade de concessão da estabilidade no emprego para o dirigente
desde o início da criação do sindicato, como forma de fazer valer o
direito previsto na Constituição (artigo 8º, VIII).
Como a ação que envolve a disputa de representatividade dos dois
sindicatos ainda não foi julgada, o Sindvalores continua em plena
atividade, confirmou o ministro Godinho. Então, o dirigente do novo
sindicato não pode ser penalizado pela eventual demora na solução
judicial do caso, até porque ele está exposto aos riscos de atuar
abertamente em favor dos interesses da categoria profissional que
representa.
Desse modo, o relator negou provimento ao agravo de instrumento da
empresa, visto que a questão tinha sido corretamente enfrentada pelo
Regional e não merecia ser reexaminada no TST por meio de um recurso de
revista.