Empregados de cartório são regidos pela CLT
A partir da Constituição
Federal de 1988, os trabalhadores contratados pelos cartórios estão
sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, pois o
vínculo profissional é estabelecido diretamente com o tabelião, e não
com o Estado.
Por esse motivo, em votação unânime, a Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu a natureza trabalhista da relação
jurídica havida entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de
Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, do município catarinense de
Araranguá.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto
Freire Pimenta, destacou que o artigo 236 da Constituição estabelece
que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público”.
Para o ministro, o dispositivo demonstra que a intenção do
legislador foi excluir o Estado da condição de empregador, deixando para
o titular do cartório a tarefa de contratar seus auxiliares e
escreventes pelo regime celetista.
Entenda o caso
No caso julgado pela Turma, o trabalhador foi admitido no cartório
em 1º/9/1992, pelo regime da CLT, na função de escriturário. Em
08/03/1994, foi nomeado escrevente juramentado pelo presidente do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 1º/11/2004, optou pelo regime
da CLT, e, em 15/12/2005, foi dispensado sem justa causa.
O empregado requereu, na Justiça, direitos trabalhistas decorrentes
do reconhecimento do vínculo de emprego pelo regime da CLT com o
Tabelionato Hilda Pereira e a unicidade do seu contrato em todo o
período de prestação de serviço até a data da dispensa.
Contudo, o juízo de origem declarou a natureza estatutária do
período em que o empregado exerceu o cargo de escrevente juramentado (de
08/03/1994 a 30/10/2004) até a formalização da opção pelo regime
celetista (feita em 1º/11/2004). Decisão que foi mantida pelo Tribunal
do Trabalho da 12ª Região (SC).
As instâncias ordinárias entenderam que a Lei Federal nº 8.935, de
18/11/1994, autorizou os tabelionatos a contratar escreventes e
auxiliares pelo regime celetista, vedou a admissão pelo regime
estatutário e previu que os empregados em exercício naquela data
(situação dos autos) poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de
30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da
lei, na interpretação do Regional, não havia como declarar o vínculo de
emprego nos termos da CLT.
De forma diferente, concluiu o relator do processo no TST, ministro
Roberto Pimenta. Segundo o ministro, o empregado tinha razão, porque o
texto constitucional que trata do caráter privado dos serviços notariais
e de registro (artigo 236), ainda que de forma implícita, adota o
regime celetista para os empregados de cartório.
Além do mais, afirmou o relator, essa norma é autoaplicável e
dispensa regulamentação por lei ordinária. E o fato de o empregado não
ter feito opção pelo regime da CLT no prazo de 30 dias após a edição da
Lei nº 8.935/94 não é suficiente para afastar o reconhecimento do regime
celetista na hipótese.
Em resumo, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório
estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando
contratados em período anterior à vigência da Lei nº 8.935/94, pois o
artigo 236 da Constituição de 1988 já previa o caráter privado do
exercício dos serviços notariais e de registro.
Na medida em que a Segunda Turma reconheceu a natureza trabalhista
da relação firmada entre as partes também no período controvertido
(08/03/1994 a 30/10/2004) e declarou a unicidade do contrato de trabalho
em todo o período de prestação de serviço (1º/09/1992 até 05/12/2005), o
processo será devolvido à Vara do Trabalho de origem para exame dos
créditos salariais pedidos pelo empregado.