Execução de contribuições sociais devidas a terceiros não é tarefa da JT
A Justiça do Trabalho pode
processar e julgar execução de contribuições previdenciárias devidas
pelo empregado e pelo empregador sobre os salários e outros rendimentos
decorrentes da prestação de serviço. No entanto, a execução de
contribuições devidas a terceiros, ou seja, para entidades de serviço
social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical cabe à
Secretaria da Receita Federal.
Por esse motivo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para executar
contribuições previdenciárias devidas a terceiros pela Associação da
Escola Internacional de Curitiba. Segundo a relatora do caso e
presidente do colegiado, ministra Maria Cristina Peduzzi, a Constituição
Federal estabelece expressamente as competências dessa Justiça
Especializada.
Diferentemente da interpretação da Oitava Turma, o juízo de origem e
o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região) entendem que a Justiça do
Trabalho pode discutir o recolhimento das contribuições para terceiros.
Para o TRT, como a rubrica “terceiros” refere-se a contribuições
sociais, equiparadas às contribuições previdenciárias, a Justiça do
Trabalho também está autorizada pela Constituição a decidir a respeito
dessas execuções.
Contudo, a ministra Cristina Peduzzi esclareceu que, nos termos do
artigo 114, VIII, da Constituição, compete a Justiça do Trabalho
processar e julgar, de ofício, a execução das contribuições sociais
previstas no artigo 195, I, “a”, e II, da CF, decorrentes das sentenças
que proferir. E entre as contribuições sociais descritas no artigo 195
não estão incluídas as que são devidas a terceiros.
De acordo com a relatora, o artigo 240 exclui do artigo 195 as
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários
destinadas às entidades privadas de serviço social (Sesi, Sesc, Senai,
etc.) e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Portanto, a execução das contribuições sociais devidas a terceiros não é
tarefa da Justiça do Trabalho. A ministra Cristina ainda destacou que o
artigo 3º da Lei nº 11.457/2007 atribui à Secretaria da Receita Federal
a tarefa de arrecadação e fiscalização dessas parcelas.
Assim, em votação unânime, a Oitava Turma deu provimento ao recurso
de revista da Associação nesse ponto, a fim de declarar a incompetência
da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias
devidas a terceiros.