Empresa não é responsável por assalto contra cobrador de ônibus
A Central S.A. – Transportes
Rodoviários e Turismo não é responsável por tiro que atingiu cobrador
durante assalto a ônibus e que o deixou com a capacidade física
limitada.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reverteu decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da
Quarta Região (RS) que havia responsabilizado a empresa pelos danos
causados ao cobrador.
De acordo com o processo, o cobrador teria reagido no momento do
assalto e, por isso, foi alvejado com um tiro. O fato ocorreu em 1997,
quando o ônibus fazia o trajeto de Porto Alegre a Novo Hamburgo e ficou
parado na estrada, devido a um defeito mecânico, enquanto aguardava o
socorro da empresa.
A bala ficou alojada na região do quadril, sendo sua remoção
inviável em função da possibilidade de comprometimento de uma das
pernas. Sob a alegação de que estaria impossibilitado de exercer
qualquer atividade física, ele ajuizou ação de indenização na Justiça do
Trabalho.
O juiz da Vara do Trabalho não acatou a ação por entender que não
houve responsabilidade da Central no caso. Já o Tribunal Regional, em
julgamento de recurso do cobrador, admitiu a responsabilidade da empresa
e a condenou a indenizar o trabalhador por danos materiais, no valor de
R$ 5 mil, e morais em R$ 20 mil.
Para o TRT, o risco de assalto é inerente à atividade econômica de
transporte coletivo e por isso a Central deveria responder objetivamente
pelos danos sofridos pelo trabalhador. “Há de se ter em mente que, nos
dias de hoje, em que os assaltos passam a fazer parte da rotina da vida
das pessoas, soaria temerário incluir o assalto ao ônibus urbano como
fato totalmente imprevisível.”
A empresa recorreu ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator na
Quarta Turma, destacou que o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal
dispõe que o patrão só é responsável por acidente de trabalho “quando
incorrer em dolo ou culpa”.
No entanto, de acordo com o relator, não consta no processo nenhum
indício de que a empresa tenha agido com a intenção de provocar o evento
que vitimou o trabalhador e “de que tenha descumprido as obrigações
legais relativas à segurança do ambiente de trabalho”.
Para ele, o cobrador “foi vítima de ato de violência ao qual todos
os demais cidadãos estão sujeitos na mesma intensidade, empregados ou
não na atividade de transporte coletivo. Não se pode atribuir ao
empregador o encargo de adotar medidas para diminuir ou debelar a
violência urbana, nem a responsabilidade por atos que deveriam ser
reprimidos pelo Estado”.