Adicional noturno pode ser pago conforme acordo coletivo
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista de ex-empregado da
Perdigão Agroindustrial que pleiteava diferenças salariais relativas a
adicional noturno. Em decisão unânime, o colegiado entendeu ser válida
cláusula coletiva que altera norma da CLT sobre o pagamento de hora
noturna trabalhada.
O relator do acórdão no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva,
explicou que o trabalho noturno é aquele executado entre 22 horas de um
dia e as 5 horas do dia seguinte, sendo que o artigo 73, §1º, da CLT
estabelece que a hora de trabalho noturno será computada como de 52
minutos e 30 segundos com pagamento de adicional de, pelo menos, 20%.
Já o acordo coletivo firmado entre empresa e sindicato dos
trabalhadores, informou o ministro Renato, prevê a hora noturna de 60
minutos com adicional de 40%. Ou seja, a hora de trabalho é mais
extensa, porém com pagamento de adicional em valor superior ao previsto
em lei.
Segundo o relator, a cláusula coletiva promoveu uma compensação
financeira da hora noturna reduzida. Em caso de descumprimento da hora
reduzida, por exemplo, a empresa teria que pagar esses minutos
trabalhados a mais. Com o instrumento coletivo, ficou convencionado o
pagamento de um percentual maior do adicional.
Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª
Região) consideraram válida a cláusula de acordo coletivo prevendo a
hora noturna de 60 minutos em troca do pagamento de adicional de 40%.
Para o TRT, como não houve desrespeito às normas de proteção aos
trabalhadores, o empregado não tinha direito a diferenças de adicional
noturno.
O ex-empregado da Perdigão tentou reformar essa decisão no TST,
entretanto, seu recurso de revista não foi conhecido. O ministro Renato
Paiva descartou a existência de violação do artigo 73, §1º, da CLT e de
exemplos de decisões divergentes para autorizar o exame do mérito do
recurso.
O relator esclareceu que a Constituição Federal (artigo 7º, XXVI)
garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
Assim, se o sindicato, que defende direitos da classe que representa,
renuncia a determinados direitos para obter outras vantagens, o
resultado dessa negociação representa a vontade das partes e deve ser
observado.
Ainda de acordo com o ministro Renato, é preciso prestigiar e
valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, que, cada vez
mais, tentam compatibilizar interesses básicos dos empregados, como a
preservação dos empregos, com a necessidade de tornar as empresas
competitivas no mercado.
Além do mais, concluiu o relator, o valor arbitrado a título de
adicional noturno não se encontra inserido no rol dos direitos mínimos
assegurados ao trabalhador, portanto, na medida em que o acordo coletivo
é ato livre e voluntário entre as partes, garantido pela Constituição, o
instrumento coletivo questionado pelo ex-empregado deve ser respeitado e
cumprido.