Trabalhador tachado de bêbado será indenizado
A boa fama profissional é um
bem protegido por lei e a reparação por dano moral está prevista na
Constituição Federal. Sabendo disso, um auxiliar de depósito e separador
de um supermercado pediu na Justiça do Trabalho ressarcimento pela
humilhação de ser chamado de bêbado e ter sido suspenso por três dias,
devido à denúncia de um colega de consumo de bebida alcoólica em
serviço, acusação que, após apurações, não foi comprovada. Condenada a
pagar indenização ao empregado, a WMS Supermercados do Brasil Ltda.
apelou ao Tribunal Superior do Trabalho com o argumento de não haver
provas contundentes a respeito do dano moral, mas o recurso foi
rejeitado pela Oitava Turma.
O fato constrangedor, ocorrido em abril de 2008, foi relatado por
uma testemunha que informou que o incidente aconteceu “bem na hora da
reunião da hora do almoço” e acarretou repercussões dentro da empresa.
Afirmou, também, a existência de câmeras em todo o local de trabalho,
razão pela qual o alegado consumo de bebidas alcoólicas, pelo autor, se
realmente tivesse ocorrido, estaria registrado.
A indenização por danos morais foi definida na proporção de 1/12 da
remuneração mensal do empregado (aí incluídos salário-base, horas extras
e todas as parcelas que remuneram a jornada normal) pelo período de
serviços prestados à da WMS. Para a condenação, estabelecida por
sentença da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantida pelo Tribunal
Regional do Rio Grande do Sul, foi considerado também que a empresa
realizou, durante um certo tempo, revistas pessoais por meio de
apalpação dos empregados por um guarda.
Na reclamação, o trabalhador havia alegado, ainda, que havia câmeras
internas que vigiavam os funcionários em toda a sua jornada. Além
disso, queixou-se da existência de comunicação pelo sistema interno, de
hora em hora, da produtividade individual, porque aqueles com baixa
produção eram objeto de chacotas por parte dos chefes. No entanto, o
juízo de primeira instância considerou para a indenização apenas as
revistas pessoais e a acusação e suspensão por consumo de bebida
alcoólica, sem comprovação.
A WMS recorreu ao TST, pretendendo acabar com a condenação, mas a
relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, destacou que o Tribunal Regional “entendeu suficientemente
comprovado os danos sofridos pelo autor”. Assim, a relatora considerou
que, para afastar a conclusão acerca da indenização “seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 126
do TST”.
A ministra explicou, ainda, que são impertinentes à controvérsia os
dispositivos de lei invocados pela defesa da empresa - artigos 333, I,
do CPC e 818 da CLT-, porque o TRT “não resolveu a lide à luz das regras
de distribuição do ônus da prova, mas, sim, com fundamento na análise
das provas constantes dos autos, consideradas suficientes pelo juízo”.
Quanto a divergência jurisprudencial, a relatora considerou que as
ementas apresentadas para comparação são inespecíficas, porque tratam de
situações em que não foi comprovado o dano moral.
A Oitava Turma, seguindo o voto da ministra Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista.