Empregado público pode continuar na empresa após aposentadoria
De acordo com a interpretação
da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Constituição
Federal (artigo 37, §10) veda apenas a cumulação da remuneração de
cargo, emprego ou função pública com os proventos de aposentadorias de
regimes previdenciários especiais, a exemplo dos servidores
estatutários, magistrados, membros de polícias militares, corpos de
bombeiros militares e forças armadas. Por isso, não há ilegalidade na
continuidade da prestação de serviços de empregado público aposentado
pelo Regime Geral da Previdência Social em sociedade de economia mista.
No caso julgado pela Turma, empregados da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc foram dispensados
após a aposentadoria. A sociedade de economia mista tinha inclusive
firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho do Estado para não
permitir que os empregados permanecessem no emprego após a
aposentadoria, salvo se fossem aprovados em novo concurso público e
optassem por receber apenas a remuneração da ativa. Os trabalhadores
recorreram à justiça com pedido de reintegração no emprego e recebimento
dos salários do período de afastamento.
A sentença foi favorável aos empregados, já o Tribunal do Trabalho
catarinense (12ª Região) entendeu que a aposentadoria espontânea
extingue o contrato de trabalho, nos termos do artigo 453 da CLT e da
Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST. Por consequência, o TRT
determinou o afastamento dos empregados aposentados que permanecessem em
serviço sem terem prestado concurso público, pois a permanência no
emprego dá início a uma nova relação contratual, e, nessas situações, a
Constituição exige aprovação prévia em concurso (artigo 37, II, §2º).
O Julgamento no TST
No recurso de revista apresentado ao TST, os empregados alegaram que
a decisão do Regional estava equivocada, porque não existe proibição
legal para o recebimento, ao mesmo tempo, de proventos de aposentadoria
paga pelo INSS com salários, uma vez que são trabalhadores de empresa
que integra a Administração Pública Indireta, com personalidade jurídica
de direito privado, regidos pela CLT.
O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu
que, de fato, no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o
Supremo Tribunal Federal havia declarado a inconstitucionalidade dos
§1º e §2º do artigo 453 da CLT por disciplinarem modalidade de despedida
arbitrária ou sem justa causa, sem o pagamento de indenização prevista
no texto constitucional (artigo 7º, I).
Na mesma oportunidade, o STF confirmou o entendimento de que a
aposentadoria espontânea não causa extinção do contrato de trabalho
quando há continuidade da prestação de serviços, como na hipótese em
análise. A conclusão do Supremo foi que a relação jurídica entre o
trabalhador e a Previdência Social não se confunde com a relação
jurídica entre o empregado e o empregador.
O relator também destacou que a OJ nº177, citada como fundamento
pelo TRT, tinha sido cancelada pelo TST em outubro de 2006. Prevalece,
portanto, a OJ nº 361 da SDI-1, segundo a qual o empregado que continua
prestando serviço ao empregador após a aposentadoria espontânea e é
dispensado sem justa causa tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a
totalidade dos depósitos efetuados no curso do contrato.
Em resumo, como o contrato dos empregados não foi extinto com a
aposentadoria, não se pode exigir aprovação em concurso público para que
eles continuem a trabalhar para o mesmo empregador. O ministro Vieira
também afirmou que não há impedimento para os empregados de sociedade de
economia mista acumularem proventos de aposentadoria com salários,
tendo em vista que o dispositivo constitucional (artigo 37, §10) trata
da acumulação de proventos decorrentes de aposentadoria como servidor
público (com regime específico) e remuneração do cargo.
O relator ainda destacou que, pela jurisprudência do STF, a
cumulação não está vedada, na medida em que a aposentadoria dos
empregados da Cidasc ocorreu pelo regime geral da previdência social
(conforme artigo 201 da Constituição). Assim, o ministro Vieira deu
provimento ao recurso dos trabalhadores para declarar que a
aposentadoria espontânea não põe fim ao contrato. Em decisão unânime, a
Turma restabeleceu a sentença de origem.