Atribuição ao partido dos votos obtidos por candidato com registro negado

Atribuição ao partido dos votos obtidos por candidato com registro negado

O partido Democratas (DEM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4542 em que pleiteia interpretação da legislação eleitoral que permita o cômputo, para o partido ou coligação, dos votos obtidos por candidato com registro provisoriamente deferido na época da eleição, mas cassado depois dela. Pede, também, a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que contrariem essa interpretação.

Liminarmente, o DEM pede a suspensão de decisão de março de 2010 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deu ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97), introduzido pela Lei 12.034/2009, interpretação no sentido de que os votos dados a candidato com candidatura sub judice (em apreciação pela Justiça), que participe normalmente da campanha mas tenha posteriormente negado o registro da candidatura, não podem ser computados a favor do partido ou da coligação a que pertença o candidato.

No mérito, o Democratas pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 e de seu parágrafo único, da Resolução nº 232/2010 do TSE. Conforme o caput (cabeça) desse artigo, “serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral – Lei 4.737/65 - , artigo 175, parágrafo 3º, e Lei 9.504/97 – Lei Eleitoral, artigo 16-A).  

Em seu parágrafo único, o artigo 16-A condiciona ao deferimento do registro do candidato sub judice por instância superior a validade dos votos dados a ele e seu cômputo a favor de partido ou coligação a que seja filiado.

Alegações

O Democratas lembra que já ajuizou, anteriormente, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, questionando a interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao artigo 16-A da Lei 9.504.

Recorda, também, que o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ajuizou, antes disso, a ADI 4513, na qual pediu a declaração da inconstitucionalidade do mesmo artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Esses dois processos estão sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Posteriormente, por tratar do mesmo assunto, a ADPF 223 também foi distribuída a ele. Já a ADI 4542, protocolada no último dia 21, ainda aguarda a designação de relator.

Ao ajuizar a ADI, o Democratas alega que, na ADPF 223, questionou a interpretação dada pelo TSE ao artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). Por seu turno, o PTB pediu a declaração de inconstitucionalidade do artigo 16-A e de seu parágrafo único.

Agora, na ADI 4542, o DEM pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 147 da Resolução 23.218 do TSE. Com isso, espera que, diante dos três questionamentos (2 ADIs e uma ADPF), a Suprema Corte “possa vir a restabelecer o quadro pretérito ao entendimento do TSE em face do artigo 16-A e de seu parágrafo único da Lei Eleitoral”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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