Obrigado a vender férias por 5 anos, vigilante receberá pagamento em dobro
Com determinação expressa da
empresa para que fossem vendidos os períodos de férias, um vigilante
trabalhou durante cinco anos sem descanso. Ao examinar o recurso de
revista do trabalhador, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que ele tem direito ao pagamento em dobro das férias não
usufruídas. De 2002 a 2007, o empregado recebeu o salário do mês no qual
deveria ter gozado as férias e também a remuneração relativa ao
descanso anual, mas não lhe foi pago nenhuma vez o um terço a que fazia
jus.
A decisão da Oitava Turma se baseou no artigo 134 da CLT, no qual é
definida a concessão de férias, pelo empregador, nos 12 meses
subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista,
“se o trabalhador vendeu todos os períodos de férias por imposição da
empresa, foi impedido de usufruir do descanso anual a que tinha
direito”. Esse fato caracteriza violação direta ao artigo da CLT,
esclarece a relatora, “pois o não gozo das férias infringe a finalidade
do instituto, ou seja, a proteção à saúde física e mental do
trabalhador”.
Contratado em fevereiro de 2002 pela EBV Empresa Brasileira de
Vigilância Ltda. para prestar serviços ao município de Joinville, no
estado de Santa Catarina, o trabalhador informou na reclamação que a EBV
desistiu dos contratos feitos com o município de Joinville e que ele
foi “abandonado à própria sorte, sem ter recebido sequer comunicação
acerca da continuidade ou não dos serviços, tampouco as verbas
rescisórias”.
O vigilante teve que pleitear na 5ª Vara do Trabalho de Joinville,
além do FGTS e férias, o reconhecimento da dispensa sem justa causa e a
anotação da data de cessação do contrato na carteira de trabalho. O
juízo de primeira instância, então, condenou a empresa, e
subsidiariamente o município, ao pagamento de várias parcelas, inclusive
o terço de férias relativo aos períodos aquisitivos de 2002/2003,
2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007.
No entanto, nem a Vara do Trabalho, nem o Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) atenderam ao pedido do pagamento em dobro
pela venda obrigatória das férias, o que só foi obtido pelo trabalhador
com o recurso ao TST. A Oitava Turma também deu provimento para deferir o
pagamento da multa do artigo 467 da CLT.