Eletricista que perdeu os braços ganha R$ 550 mil por danos morais e estéticos
Um eletricista que perdeu os
dois braços em virtude de acidente de trabalho conseguiu indenização de
R$ 550 mil. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista da Companhia Paranaense de Energia
(Copel), mantendo-se, na prática, acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região (PR) que condenou a empresa a pagar indenização
por danos morais e estéticos ao trabalhador.
Segundo a petição inicial, o eletricista trabalhava na manutenção de
linhas de alta tensão da empresa. Em 12 de junho de 2003, o empregado
foi acionado pela equipe de plantão para vistoriar uma linha elétrica
rompida pela queda de uma árvore. Segundo o planejamento de trabalho
entregue ao trabalhador, constava a informação de que a rede de energia
local estava desligada. Mesmo assim, o eletricista checou isso por
rádio, sendo confirmado que a rede estava desativada. O eletricista,
então, ao se posicionar com as ferramentas e o detector de tensão para
começar o trabalho, encostou seu braço em um cabo energizado, sofrendo
forte choque elétrico, o que levou à amputação dos braços.
Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a Copel
requerendo uma reparação por danos materiais equivalente a uma pensão
mensal no valor de seu salário até completar 65 anos de idade e o
pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Ao analisar o pedido do trabalhador, o Juízo de Primeiro Grau
condenou a empresa a pagar uma pensão mensal de 50% sobre a maior
remuneração recebida pelo eletricista a partir da rescisão contratual
até os 65 anos de idade. Quanto aos outros prejuízos, o juiz determinou
que a empresa pagasse R$ 300 mil por danos morais e R$ 250 mil por danos
estéticos. O juiz conclui que, tanto pela responsabilidade objetiva
(que não depende de prova, mas somente da relação entre a atividade de
risco e o dano), quanto pela responsabilidade subjetiva (a qual depende
de prova de culpa ou dolo do empregador) a empresa deveria ser
responsabilizada.
Para o juiz, a Copel teve culpa no evento. A empresa descumpriu as
suas próprias normas ao enviar uma equipe incompleta, sem a presença
obrigatória de um encarregado; não fiscalizou o uso pelo eletricista de
equipamentos de proteção, bem como induziu a equipe ao erro ao informar
que a linha estava desligada.
Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região (PR), alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente.
O TRT, entretanto, manteve a sentença. Segundo o acórdão Regional, o
eletricista exercia atividade perigosa, o que atrai a incidência da
responsabilidade objetiva do empregador, sendo desnecessária qualquer
comprovação quanto à culpa ou dolo por parte da empresa.
Com isso, a Copel interpôs recurso de revista ao TST, sob o
argumento de que somente poderia indenizar o eletricista se tivesse
agido com culpa ou dolo, o que, segundo a empresa, não ocorreu. Para a
empresa, esse não era o caso de se aplicar a responsabilidade objetiva,
ainda que a atividade fosse de risco.
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, não deu razão à empresa. Para o
ministro, nesse caso, em que o eletricista esteve sujeito a riscos
superiores aos inerentes à prestação subordinada de serviços dos demais
trabalhadores do país, deve incidir o artigo 927, parágrafo único do
Código Civil de 2002.
Este dispositivo estabeleceu que aquele que, por ato ilícito, causar
dano a alguém deverá repará-lo, independentemente de culpa, quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem (teoria do risco da
atividade, que não depende de prova de culpa de quem deu causa ao evento
ilícito).
Vieira de Mello ressaltou que o legislador ordinário, ao instituir a
responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil, estabeleceu uma
regra geral apta a suprir a carência do sistema de responsabilidade
civil subjetiva, quando ela for ineficaz à defesa dos direitos e
garantias previstos na Constituição Federal.
Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Copel, mantendo-se o
acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar R$ 550 mil por danos
morais e estéticos ao eletricista.